TRF2 - 5006059-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 76
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 07:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006059-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VAMOS PEDALAR COMERCIO E SERVCOS DE BICICLETAS LIMITADAADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) DESPACHO/DECISÃO VAMOS PEDALAR COMERCIO E SERVCOS DE BICICLETAS LIMITADA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Substituta DANIELA BERWANGER MARTINS, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos do processo n.º 5009946-48.2024.4.02.5117, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se a presente execução de cobrança de tributos do Simples Nacional, Contribuição Previdenciária e Contribuição Parafiscal, tudo acrescido de multa de mora de 20%, devidos pela empresa VAMOS PEDALAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BICICLETAS LIMITADA, no valor total de R$ 848.921,08".
Em síntese, alega (i) a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos essenciais; e (ii) a prescrição parcial dos créditos tributários referente à CDA n.º 70 4 21 048469-96.
Pontua ainda que "analisando a relação das declarações do PGDAS efetivadas pelo próprio Contribuinte, que seguem em anexo, extraídas diretamente do portal do Simples Nacional, verifica-se para a última competência, no caso 10/2019, que a declaração foi entregue na data de 12/11/2019, e não em 16/05/2021, conforme alegado na r.
Decisão ora agravada." (sic) Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 22): "(...) Os créditos foram constituídos por obra do próprio contribuinte: “declaração”; por isso, é impróprio falar em processo administrativo para a finalidade pretendida pela parte excipiente.
A execução fiscal foi proposta em 13/12/2024.
Projetando-se o lustro legal para o passado, o termo para a contagem da prescrição é o dia 13/12/2019, de maneira que eventual crédito constituído antes desta data suscita dúvida quanto à prescrição.
O cotejo entre a data do ajuizamento e a ocorrência dos fatos geradores mais remotos dos créditos n. 70.4.23.255947-01 (2021: evento 1 – CDA5), 70.4.24.018762-53 (2023: evento 1 – CDA6), 70.4.22.222597-99 (2022: evento 1 – CDA7), 70.4.22.093706-81 (2022: evento 1 – CDA8), 70.4.24.018764-15 (2023: evento 1 – CDA9), 70.4.21.101655-98 (2020: evento 1 – CDA10), 70.4.23.117416-85 (2021/2022: evento 1 – CDA11), 70.4.24.018805-28 (2022: evento 1 – CDA12), 70.4.24.018760-91 (2022/2023: evento 1 – CDA13), 70.4.23.086015-76 (2021/2022: evento 1 – CDA14), 70.4.24.018763-34 (2023: evento 1 – CDA15), 70.4.24.018765-04 (2023: evento 1 – CDA16) e 70.4.21.027020-67 (2020: evento 1 – CDA17), é evidente não ter havido nem decadência nem prescrição.
O crédito n. 70.4.21.048469-96 tem fatos geradores compreendidos entre os anos de 2018 e 2019, sendo constituído com o envio da “declaração” do contribuinte, em 16/05/2021 (evento 1 – CDA18).
O cotejo entre o fato gerador mais remoto e a data da constituição informa não ter havido a superação do prazo quinquenal decadencial.
Entre a data da constituição e a do ajuizamento (13/12/2024), também não houve a superação do prazo quinquenal prescricional.
Nem seria necessário, mas importa mencionar que entre 14/01/2022 e 07/05/2022 vigeu o acordo de parcelamento do crédito, causa suspensiva da exigibilidade do crédito e interruptiva da prescrição (evento 1 – ANEXOSPETINI3).
Considerando isso, a tese de prescrição é improcedente.
Analisando a inicial da execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que a CDA cobrada preenche os requisitos legais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal. (...) A certidão apresenta o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito e sua natureza; sobre a fundamentação legal do débito e sobre o período ao qual ele se refere.
A CDA indica, ainda, que a dívida está sujeita à atualização monetária e quais os fundamentos dessa atualização, assim como faz referência à data de vencimento da dívida, ao número da inscrição e ao processo administrativo relativo à execução fiscal.
A CDA atende ao disposto no artigo 2º, §5º e §6º, da Lei.
A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal.
As finalidades são distintas: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
Todos os consectários estão de acordo com a legislação de regência, devidamente discriminados na CDA, por artigos de lei.
E aqui cabe dizer que a revogação de alguns daqueles artigos, pela superveniência de lei posterior, não abala o título executivo, porque tais regramentos são substituídos por aqueles indicados pela lei revogadora.
O entendimento sumulado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de memória de cálculo à petição inicial não é requisito exigido pela Lei de execuções fiscais. “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)” Portanto, a tese posta no sentido da nulidade da CDA é improcedente.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada." Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/07/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição - VAMOS PEDALAR COMERCIO E SERVCOS DE BICICLETAS LIMITADA (RJ073743 - ERALDO JORGE DE OLIVEIRA)
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006059-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VAMOS PEDALAR COMERCIO E SERVCOS DE BICICLETAS LIMITADAADVOGADO(A): ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) DESPACHO/DECISÃO Conforme já informado no evento 10, a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Assim, intime-se a parte agravante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso , nos termos do art. 1017, inciso 1, §3º do CPC. -
12/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 04:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição - VAMOS PEDALAR COMERCIO E SERVCOS DE BICICLETAS LIMITADA (RJ073743 - ERALDO JORGE DE OLIVEIRA)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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