TRF2 - 5004401-51.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC03
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26/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004401-51.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: RONALDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/02/2025 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:22
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 12:41
Juntada de Petição
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29/08/2024 12:01
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 03:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição
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14/06/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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12/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO DE OLIVEIRA <br/> Data: 15/07/2024 às 18:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: MARCIA
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10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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