TRF2 - 5054761-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 462,07 em 09/09/2025 Número de referência: 1380188
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054761-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: S C M PIERETTI & CIA LTDAADVOGADO(A): THAYANE NUNES DA SILVA DE SOUZA (OAB RS125296) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por S C M PIERETTI & CIA LTDA. em face do INPI, buscando a nulidade do ato administrativo de indeferimento do seu pedido de registro n. 925.233.560 para a marca mista D'TUDO ATACADO & VAREJO.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (4.1) determinou à autora a apresentação de documentos para fins de comprovação de fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, bem como a inclusão dos titulares das anterioridades impeditivas apontadas pelo INPI ao deferimento do pedido da autora, o que foi cumprido (9.1).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, eis que, de acordo com as informações fiscais apresentadas, no ano de 2024 a parte autora teve o expressivo montante de R$ 1.367.766,94 de aquisições de mercadorias, além de ter aumentado seu quadro de funcionários, demonstrando haver saúde financeira.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, a fim de que proceda ao pagamento das custas iniciais (Lei n.º 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
IV - Pedido de REGISTRO DA AUTORA A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão do indeferimento constitui objeto da presente ação: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse925.233.56016/12/2021Pedido de registro indeferidoNCL(11)35 V - ANTERIORIDADEs IMPEDITIVAs Como visto, o pedido da autora foi indeferido, tendo como anterioridades impeditivas os seguintes processos de registro de marca: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse902.756.85008/07/2010Registro de marca em vigorNCL(9)35918.203.21016/09/2019Registro de marca em vigorNCL(9)35921.810.01615/01/2021Registro de marca em vigorNCL(11)35907.376.98326/02/2014Registro de marca em vigorNCL(10)35 vI - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA DI TUDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA (nova denominação social da empresa DI TUDO RAÇÕES LTDA) No que diz respeito ao registro n. 907.376.983 para a marca DITUDO RAÇÕES, de titularidade da empresa DI TUDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA (nova denominação social da empresa DI TUDO RAÇÕES LTDA), verifico que, de fato, a sociedade em questão encontra-se baixada no banco de dados da Receita Federal por liquidação voluntária, desde 2022, bem como que o sócio JOSÉ DO EGITO ARÁUJO SANTOS, CPF: *69.***.*06-07, é falecido (11.1).
Logo, tendo em vista a notícia de baixa da ré no CNPJ por liquidação voluntária, e o óbito do sócio JOSÉ DO EGITO ARÁUJO SANTOS, concedo o prazo de 15 dias a fim de que a autora junte o ato societário de liquidação da empresa DI TUDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, de modo a se verificar quanto à eventual existência de outro(s) sócio(s) com atribuição legal e contratual de responder pela extinta sociedade, devendo, em caso positivo, proceder à sua indicação, com o respectivo endereço para fins de citação.
VII - PRAZOS PARA RESPOSTA Cumpridos os itens III e VI, tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de ato administrativo de indeferimento de pedido de marca, citem-se: D' TUDO COMERCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E DESCARTÁVEIS LTDA (nova denominação social de PEDRO DELANO LIMA JOCA COMÉRCIO LTDA-ME), PAXI MATERIAIS ELETRICOS E ILUMINAÇÃO EIRELI, JOSÉ PAULO DA COSTA e o INPI, todos com prazo para resposta de 30 dias úteis (Portaria JFRJ-POR-2018/00285, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde já, para fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o pedido de registro n. 925.233.560 para a marca D'TUDO ATACADO & VAREJO está sub judice.
Quando de sua resposta, o INPI deverá se manifestar especificamente quanto à situação do registro n. 907.376.983 para a marca DITUDO RAÇÕES.
As citações de D' TUDO COMERCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E DESCARTÁVEIS LTDA (nova denominação social de PEDRO DELANO LIMA JOCA COMÉRCIO LTDA-ME) e PAXI MATERIAIS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÃO EIRELI deverão ser feitas com envio ao domicílio judicial eletrônico.
Já a citação de JOSÉ PAULO DA COSTA, CPF: *01.***.*62-58, deverá ser feita por carta precatória, enquanto a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente, via eproc. -
13/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 23:06
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054761-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: S C M PIERETTI & CIA LTDAADVOGADO(A): THAYANE NUNES DA SILVA DE SOUZA (OAB RS125296) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por S C M PIERETTI & CIA LTDA em face do INPI, buscando a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 925.233.560 para a marca mista D'TUDO ATACADO & VAREJO, de titularidade da parte autora, representada abaixo: 2. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3.
Gratuidade de Justiça. No que tange à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio da Súmula 481, que "faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, tenho que os documentos trazidos pela autora (evento 1, ANEXOS 5 e 6) não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de a autora arcar com os encargos processuais sem impactar suas atividades.
Desse modo, para que possa ser analisado o pedido de gratuidade formulado, deve a empresa autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas últimas 5 (cinco) declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes a comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. 4.
Litisconsórcio necessário. Na decisão final de indeferimento do pedido de registro objeto do litígio, de titularidade da parte autora, com base no art. 124, XIX da LPI, o INPI apontou como anterioridades impeditivas os seguintes registros: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasseTitular902.756.85008/07/2010Registro de marca em vigorNCL(9)35PEDRO DELANO LIMA JOCA COMÉRCIO LTDA-ME918.203.21016/09/2019Registro de marca em vigorNCL(11)35PAXI MATERIAIS ELETRICOS E ILUMINACAO EIRELI921.810.01615/01/2021Registro de marca em vigorNCL(11)35JOSÉ PAULO DA COSTA907.376.98326/02/2014Registro de marca em vigorNCL(10)35DI TUDO RAÇÕES LTDA - ME Considerando que a decisão a ser proferida no presente feito poderá vir a produzir reflexos nas esferas jurídicas das titulares dos registros tidos como anterioridades impeditivas, deve a parte autora promover a correção do polo passivo da demanda, incluindo-as como litisconsortes passivas necessárias, na forma da uníssona jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, verbis: Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
Assim, determino à parte autora que promova a inclusão dos titulares acima indicados como litisconsortes passivas necessárias, fornecendo os endereços para citação, no prazo de 15 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a retificação da autuação, anotando os nomes dos litisconsortes.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, retornem conclusos. -
06/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 21:27
Determinada a intimação
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008060-40.2021.4.02.5110
Jorge Luiz Gonzaga Caetano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:56
Processo nº 5003790-58.2025.4.02.5101
Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S...
Criar Design Comercio e Servicos de Move...
Advogado: Juliana Santos Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000303-11.2024.4.02.5006
Luiz Carlos Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 00:14
Processo nº 5005119-54.2025.4.02.5118
Vandreza Campista Lopes Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008049-24.2024.4.02.5104
Alexandre da Silva Roque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grazielle Trepin Granato Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00