TRF2 - 5000303-11.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000303-11.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, acolhendo a tese de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 60, fl. 09) o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (0073261-97.2014.4.03.6301/SP- Tema 173; Súmula 48) e da 3ª TR/RS (5074786-30.2014.404.7100).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema n. 173), para o qual fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, nota-se do Acórdão recorrido (Evento n. 51): "12.
Pois bem.
Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 20, LAUDO1 realizada em 05/06/2024, não foi identificada, no momento do exame pericial, impedimento de longo prazo, sendo afirmado pelo perito que, o Senhor LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA é portador de “hipertensão arterial, varizes de grosso e médio calibres nas pernas associadas a insuficiência venosa crônica” (conclusões, evento 20, LAUDO1). 13.
Pois bem.
Conforme se observa, pelo que consta nos laudos periciais judiciais, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição clínica e médica do Senhor LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA que o mesmo não apresentou impedimentos que pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 20, LAUDO1).
O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.(...) 25.
Deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, uma vez que não foi constatada incapacidade laborativa ou mesmo impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) à plena realização das atividades da vida diária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido". (Grifos acrescentados) Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido é consentâneo com o entendimento da TNU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Posto isso, com arrimo no art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019 c/c art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao PU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:15
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 00:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000303-11.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/10/2024 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 17:16
Juntada de Petição
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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25/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 05/06/2024 às 13:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória,
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25/03/2024 17:57
Despacho
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04/03/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2024 23:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 10:43
Juntada de Petição
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27/02/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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