TRF2 - 5003819-85.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 96
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003819-85.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CAENA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-85.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS CAENA NUNESADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106)SENTENÇASendo assim, CONHEÇO PARCILAMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar os erros materiais indentificados e modificá-la da seguinte forma: "Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ?MARIA DAS GRACAS CAENA NUNES?, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação da ré a conceder-lhe o benefício de pensão por morte instituído pelo falecimento de companheiro, Sr.
ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 09/08/2023. [...] O benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito e c) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.? No presente caso, a qualidade de segurado do instituidor da pensão estava presente quando do seu óbito, uma vez que era APOSENTADO POR IDADE, desde 04/06/2018 (fl. 22 - evento 1, PROCADM10).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a carência e a qualidade de segurado são institutos que não se confundem.
O primeiro consiste no número mínimo de contribuições necessárias para que o beneficiário faça jus ao benefício (artigo 24 da LB).
Em relação à qualidade de segurado, esta se faz presente com o exercício de atividade laboral que determine filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência ou mediante o ato volitivo de filiação e recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados facultativos.
Por conseguinte, quando o legislador emprega o vocábulo carência por certo não lhe está atribuindo o mesmo significado da expressão qualidade de segurado.
Desta forma, deve-se ter em vista que o artigo 26, inciso I, da LB, dispensa número mínimo de contribuições necessárias para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sendo,
por outro lado, imprescindível que o de cujus detenha, à data do óbito, a qualidade de segurado.
A propósito, tal exigência se depreende pela dicção literal do caput do artigo 74 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: ?Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida?.
Assim, percebe-se desde logo que o intuito do legislador não foi dispensar a exigência da qualidade de segurado.
Da mesma forma, entendo que o artigo 102 da LB não expressa entendimento em sentido contrário.
O aludido dispositivo somente garante que o segurado não será prejudicado caso pretenda requerer seu benefício em período posterior ao preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, em consonância com o preceito constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CRFB/88).
Em relação à pensão por morte o que se possibilita aos dependentes é a demonstração de que o de cujus possuía na data do óbito direito à prestação previdenciária, exercitável à sua vontade.
Isto porque as prerrogativas conferidas aos dependentes arrolados no artigo 16 da Lei de Benefícios emergem de forma indissociável da proteção previdenciária conferida ao segurado instituidor.
Em consequência, se na data do óbito este não detinha mais a proteção previdenciária em decorrência da perda qualidade de segurado, resta prejudicado o abrigo dos seus dependentes pela Previdência Social.
Situação diversa é a dispensa de carência pela legislação previdenciária, motivada pela circunstância de que o fato jurídico propiciador da pensão aos dependentes possui caráter notadamente imprevisível, sendo razoável a sua inexigibilidade.
Assim, pode-se concluir que a qualidade de segurado do falecido, aliado a demonstração de dependência da requerente, são requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A morte do segurado instituidor encontra-se configurada pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT11).
Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.
Nos demais casos, em que o beneficiário contar com menos de quarenta e quatro anos, e tiver atendido às mesmas exigências de número mínimo de 18 contribuições pelo segurado e tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável, o tempo de duração do benefício de pensão por morte será variável e dependerá da idade do beneficiário (cônjuge ou companheiro) na data do falecimento, conforme na nova redação do art. 77, da Lei 8.213/91 trazida pela Lei 13.135/2015, in verbis: ?Art. 77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.? Compulsando os autos, constata-se da análise do CNIS que, na data do óbito, o instituidor do benefício encontrava-se aposentado por incapacidade permanente desde 04/06/2018.
A controvérsia está limitada tão somente à verificação da qualidade de depende da autora em relação ao instituidor do benefício, tendo em vista que a postulante recebia benefício assistencial de prestação continuada na data do óbito do seu marido.
Segundo se depreende do pedido de administrativo para a concessão do benefício assistencial autora, naquela oportunidade não houve menção a existência de companheiro.
Em sede de prova documental, foram apresentados os seguintes documentos: (i) comprovante de residência em nome da Autora para Rua Fátima Cristina, 170, Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu/RJ, relativos aos anos de 2020 a 2022 (evento 1, END7); (ii) certidão de óbito do instituidor na qual foi declarado o estado civil de solteiro e residência à Rua Fátima Cristina, 170, Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu/RJ (evento 1, CERTOBT11); (iii) comprovantes de residência em nome do instituidor para o endereço supracitado: correspondência do INSS datada de 09/10/2018; conta de telefone da OI datada de 13/07/2020 e correspondências enviadas pelo BANCO ITÁU, em 28/08/2023, 19/04/2024 e 21/09/2023 (evento 1, COMP16); (iv) certidão de nascimento do filho em comum: MAICON NUNES DOS SANTOS, ocorrido em 08/07/1988 (evento 1, DOC17); (v) documento de identidade da filha em comum do casal: ANA PALOMA NUNES DOS SANTOS, nascida em 30/08/1992 (evento 1, DOC18); (vi) declaração da Associação de Moradores do Conjunto Residencial Ouro Preto de que a parte Autora reside em imóvel localizado à Rua Fátima Cristina, 170, Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu/RJ, de 02/09/2024 (evento 6, END2); Em depoimento pessoal, a Autora esclareceu que não se lembra por quanto tempo moraram juntos, mas que ele se separou dela.
Que tiveram dois filhos.
Que também não se lembra quando se separaram, mas que somente teria ficado separados por dois anos.Que ele faleceu em 09 de agosto do ano passado.
Que o seu endereço atual é de imóvel que pertence ao seu filho.
Que mora no local há quatro anos e que Antônio morava em Copacabana, pois trabalhava como vigia em um prédio.
Que não sabe se ele já estava aposentado, mas ele sofreu um acidente de carro há uns quatro anos.
Que ele antes de falecer, não estava trabalhando mais.
Que ele estava morando com ela na casa do filho deles.
Que ele já não reconhecia mais ninguém.
Que a falta de reconhecimento ocorreu após o acidente de carro.
Que a Autora ganha benefício do INSS.
Que Antônio não lhe dava dinheiro.
Que hoje sabe que existe o LOAS, mas na época que requereu achava que ia se aposentar por idade, e que Antonio não morava com ela quando solicitou o benefício.
O primeiro informante, THIAGO DOS REIS SILVA, esclareceu que conhece a Autora há mais de 15 anos e que conhecia Antonio como esposo dela.
Que eles morava na Rua Brasil, no Pombal em Nova Iguaçu.
Que tanto a Autora, quanto o depoente não moram mais lá.
Que foi o depoente quem se mudou primeiro e que a Autora foi morar no Bairro de Rosa dos Ventos, em casa de parente, após separação.
Que Antonio sumiu e que a Autora não conseguia mais pagar o aluguel do imóvel.
Que após a mudança, ainda mantece contato com eles.
Que não se lembra da data do óbito dele, mas teria ocorrido há uns dois/ três anos.
Que não foi ao enterro.
Que foi na casa deles para visitá-lo e que Antonio já estava bem debilitado.
Que a Autora estava cuidando dele.
Que tal visita ocorreu no mesmo ano que ele faleceu.
Que ele estava em sofrimento, acamado.
Que ele sempre bebeu muito.
Que eles estava em imóvel em Rosa dos Ventos.
Que ele trabalhava como porteiro em Copacabana.
Que não sabe dizer sobre acidente de carro.
Que além do casal, os dois filhos deles também moravam no mesmo imóvel.
Que Antonio teria ficado sumido por uns dois/três anos.
Que os vizinhos da Autora tiveram que ajudar ela.
Que não soube do motivo do desaparecimento dele.
Que quando ele voltou para a Autora, ele já estava doente.
Que ela não trabalhava fora, ficava cuidando dos filhos.
Que ela entrou em desespero.
Que Antonio estava debilitado, que acha que sofria com falta de ar, pressão alta.
Que não sabe precisar quando o casal retornou o relacionamento.
Que morou no Pombal em 2002/2003 e que acredita que já teria reatado.
A segunda informante, MÁRCIA RIBEIRO DA SILVA, também asseverou conhecer a Autora há anos, que até morou na casa deles, à época do nascimento da sua filha, que hoje tem 27 anos.
Que Antonio era esposo dela e que moravam juntos, à época do óbito, com um casal de filhos.
Que acha que ele faleceu há pouco tempo.
Que foi ao enterro e que a Autora estava sendo consolada como se fosse viúva.
Que acha que a última vez que viu ele vivo foi no mês de outubro e que ele faleceu em agosto do anos seguinte.
Que ele teve Mal de Alzeimer, esqueceu de tudo.
Que era a Autora quem cuidava dele.
Que eles ficaram separados de 2015 a 2017.
Que ninguém tinha contato com ele.
Que ele sofreu um acidente de carro, mas que não se lembra quando foi.
Que quando ele voltou para ela, já estava doente, com Alzeimer e que depois, não mais se separaram.
Que tinha ele como um pai.
Que ele cuidou da sua filha.
Que ele trabalhava como porteiro em Copacabana.
Que eles estavam morando em Rosa dos Ventos, em casa própria.
Que ele morava de aluguel e ela morava na casa deles.
Que eles moravam em rua diferentes e que somente depois que ele ficou doente foi morar na mesma casa da Autora, em outubro de 2018 ou de 2019.
Que no início ele ainda reconhecia as pessoas, mas que depois esqueceu de tudo.
Que não mora perto da casa da autora.
Que eles se comportavam como marido e mulher.
Que primeiro, Antonio sofreu um acidente de carro e que depois, veio o Alzeimer.
Após o término da primeira audiência, esta magistrada determinou a oitiva de outras testemunhas que morassem no bairro de residência da Autora, em Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu/RJ.
Sendo assim, foi ouvido, na qualidade de informante, o irmão do instituidor, Sr.
Valdecir dos Santos que disse conhecer a Autora desde 1990, depois que ela iniciou o relacionamento com o seu irmão.
Que não se lembra quando o relacionamento começou.
Que o óbito dele vai fazer dois anos em outubro.
Que não sabe dizer sobre o problema de saúde dele, mas que a sua morte foi em decorrência do atropelamento que ele sofreu.
Que ele ficou internado no Hospital Miguel Couto, na Gávea, quase por uma ano.
Que Graça ficou cuidando dele juntos com os filhos, Maicon e Paloma.
Que ele trabalhava como porteiro em Copacabana, que na verdade, era vigia noturno.
Que ele vinha nas folgas para a casa.
Que não sabe sobre separação, porque ele estava sempre junto da família.
Que ele teve dois filhos com a Autora.
Que à época do óbito, eles já moravam na mesma rua que a Autora mora em Nova Iguaçu.
Que ele trabalhava há mais de trinta anos no mesmo condomínio em Copacapana.
Que ele ficou quase um ano internado, teve alta, voltou para casa e depois teve que ser internado novamente.
Que ele chegou a fiar uns cinco/seis meses em casa antes da última internação.
Que ele não voltou a trabalhar.
Que estava no velório e que Graça estava sendo consolada, com os filhos.
Que Graça era do lar e que eles viviam com o salário dele.
A testemunha, Caio Vinícius Gomes, disse que conhece a Autora desde que tem 14 anos e que "S.
Marrom" era companheiro dela.
Que acha que somente Paloma é filha dele, mas ela tem ainda Maicon e Bruno.
Que é amigo de Bruno.
Que não se lembra quando ele faleceu, porque tinha perdido o contato com eles.
Que soube do óbito por telefone, mas que não foi ao enterro.
Que a última vez que o viu vivo, eles estavam morando sozinhos no bairro Rosa dos Ventos.
Que ele era porteiro em Copacabana, mas que ele voltou a ficar em definitivo com a Autora, após os seu acidente, porque era ela quem cuidava dele.
Que ele andava de muletas, que precisava da ajuda dela, para tomar banho.
Que ele não conseguia mais trabalhar.
Que quando ele trabalhava, ele voltava para casa aos finais de semana, porque ele dormia no serviço.
Que ele ficou de vez após o acidente.
Que a Autora era conhecida no bairro como companheira dele.
Ora, é evidente que a declaração prestada na época do pedido do referido benefício não correspondia à realidade, tendo sido subterfúgio adotado pela autora, com a finalidade de reduzir a renda e se habilitar à concessão do benefício assistencial.
Esse comportamento, em tese passível de repreensão,
por outro lado, não tem o condão de desconstituir o vínculo familiar e, muito menos, de afastar a prova dos autos, saber, comprovante de endereço comum na época do óbito.
Além disso, é certo que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social não afasta a presunção de dependência que a legislação previdenciária concede à esposa.
Sobre o tema já se posicionou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO LOAS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. - A autora, ao se insurgir contra o indeferimento administrativo da pensão por morte que havia requerido, manifestou-se no sentido de requerer o cancelamento do benefício Assistencial que vinha recebendo, em prol da concessão da pensão por morte de seu marido, não havendo justificativa para o indeferimento da pensão como fez o INSS. - Em se tratando de lide que versa sobre a percepção de prestações previdenciárias atrasadas, aplica-se, à espécie, a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois o Direito Brasileiro não adotou o contencioso administrativo o qual restou substituído pela unicidade da jurisdição estatal (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV:"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), bem como consagrou o princípio da independência de instâncias civil, penal e administrativa. - Conforme o parágrafo 4º, do artigo 16, da lei nº 8.213/91, que determina os beneficiários do regime geral da previdência social, na condição de dependentes do segurado, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro...) é presumida e das demais deve ser comprovada". assim, ex vi lege, o status de cônjuge prescinde da demonstração de dependência econômica. (TRF-2 - REO: 201151018085576, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/11/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2012) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PARA A ESPOSA.
POSTERIOR RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO DO LOAS.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO. 1.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência da dívida decorrente do recebimento do benefício de amparo assistencial ao idoso durante o período de convivência da autora com o instituidor da pensão por morte, da legalidade do desconto em outro benefício regularmente recebido, além do dever ou não de restituição pelo INSS dos valores descontados e da indenização por danos morais. 2.
No caso dos autos, está comprovado que não houve cumulação do benefício assistencial com o de pensão por morte, eis que com a concessão da pensão, em março de 2012, o benefício de amparo social foi imediatamente cancelado. 3.
Por outro lado, a alegação de que a autora não teria direito ao benefício assistencial porque o marido recebia aposentadoria desde 1992, também não prospera, pois a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família, não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 60 anos. 4.
Tendo em vista a declaração de inexistência de dívida, os valores eventualmente descontados devem ser devolvidos para a segurada. 5.
A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, o que não ocorreu nos autos, pois embora não tenha sido demonstrado pela autarquia que foi garantido à autora o contraditório e a ampla defesa, não há comprovação de que o INSS efetuou descontos em seu benefício de pensão por morte, conforme admitido pela própria segurada na inicial, mas apenas o Histórico de Consignações informando o débito com o INSS. 6.
A Defensoria Pública da União - DPU pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
Sendo a parte autora na ação o INSS, autarquia federal pessoa jurídica de direito público, aplicável a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Precedentes da Turma. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00048111620164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
ARTIGO 20, § 4º, DA LOAS.
DIREITO DE OPÇÃO DO DEPENDENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência - Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, restou comprovada por meio das informações constantes do CNIS - A mesma certidão de nascimento acostada à folha 16confirma a dependência da autora, na qualidade de esposa do falecido - Devido, assim, o benefício, porque satisfeitos os requisitos necessários a tanto - O pedido de concessão de pensão por morte havia sido negado porque o INSS considerou que a parte autora já recebia benefício da seguridade social (benefício assistencial de prestação continuada nº 700.377.979-0, concedido em 13/6/2013) - À evidência, o fato de receber benefício assistencial de prestação continuada não constitui impedimento à obtenção da pensão, desde que a parte interessada abra mão do benefício assistencial.
Isso porque o artigo 20, § 4º, da LOAS traz a seguinte regra de não cumulação de benefícios - O que chama a atenção,
por outro lado, é o fato de a autora ter recebido o benefício assistencial de prestação continuada, cuja concessão deve obedecer a regras estritas, à luz do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Prudente, destarte, que a própria autarquia previdenciária opere revisão/fiscalização sobre a concessão do benefício assistencial, na forma do artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, já que o valor da renda mensal da aposentadoria do de cujus, concedida em 01/4/1999, era de R$ 2.522,94.
Trata-se de questão afeta à Administração Pública, não cabendo ao Judiciário, em tal contexto, substitui-la em sua função constitucional - Remessa oficial não provida. (TRF-3 - ReeNec: 00081359520164036183 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 21/02/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018) No caso vertente, portanto, inexiste qualquer controvérsia em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento do requisito do número mínimo de dezoito contribuições previdenciárias pelo segurado falecido.
Sendo assim, resta incontroverso nos autos o direito da autora à percepção do benefício previdenciário deixado por seu companheiro No tocante à data de início do benefício, esta deverá ser a data do óbito do segurado instituidor (04/08/2022), posto que o requerimento administrativo fora protocolizado em 05/09/2022 , portanto, consoante redação do inciso I, do artigo 74, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao prazo de percepção do benefício, pelo fato de a autora contar, na data do óbito, com 71 (setenta e um) anos de idade, decerto que seu que seu direito ao pensionamento é vitalício, nos moldes do art. 77, § 2º, V, ?c?, item ?5?, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015: ?Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [...] V - para cônjuge ou companheiro: [...] 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.?.
Da tutela antecipada (TUTELA DE URGÊNCIA) A tutela satisfativa antecipada deve ser concedida, pois estão presentes a verossimilhança ou probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora.
Ademais, há urgência, uma vez que se trata de prestação de cunho alimentar.
Devolução dos valores recebidos a título de LOAS O benefíco recebido a título de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS deve ser cessado e os valores recebidos devem ser descontados do valor em atraso referentes às mesmas competências. Nesse sentido, vale o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DA AUTORA ATÉ O ÓBITO - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS - DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão pela morte do segurado, na qualidade de cônjuge, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
II - É vedada a acumulação do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS com a pensão por morte, por força do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual correta a determinação de cessação do benefício assistencial.
III - As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, diante da decisão de sobrestamento dada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.492.221 (tema 905).
Devem ser descontados dos valores atrasados da pensão aqueles recebidos a título de benefício de prestação continuada da LOAS, correspondentes às mesmas competências.
IV - Os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86 do CPC de 2015, já que houve sucumbência recíproca.
Como o acórdão é ilíquido, devem ser observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ.
Em relação à apelada, deve ser cumprida a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.
V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da apelada, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, confirmo a tutela de urgência concedida na sentença.
VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para fixar a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo, bem como para determinar que a correção monetária seja calculada nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Processo 0031360-85.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.031360-4) - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 27/02/2019 - Data de disponibilização 08/03/2019 - Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ Da fixação da DIB Deixo de fixar a DIB na data do óbito do instituidor, em 09/08/2023, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo protocolado, em 30/10/2023, foi indeferido por ausência de cumprimento de exigências, bem como é possível observar que não foram anexados pela Autora quaisquer documentos ao mesmo, razão pela qual fixo a DIB na data da 2a.
DER, em 08/02/2024.
III ? DISPOSITIVO.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do segundo requerimento administrativo em 08/02/2024 Os valores em atraso, bem como as parcelas vincendas após a prolação da presente sentença, serão acrescidos de correção monetária em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a prescrição quinquenal, devendo, ainda, serem descontados os valores recebidos a título de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Custas para recurso: autora (gratuidade de justiça); custas para o réu (isenção prevista na Lei nº 9.289/96).
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela requerida, atento à verossimilhança das alegações autorais, conforme demonstrado nos autos, bem como ao periculum in mora, ensejado pelo caráter alimentar do benefício analisado, DEFIRO-A, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 30 dias. 8028 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2126499000 Espécie Pensão por Morte DIB 08/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se." Passam esses termos, portanto, a integrar a sentença proferida, julgamento que, no restante, mantem-se tal como proferido.
Intimem-se as partes acerca da presente, que implicou em modificação da sentença embargada.
P.I. -
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
12/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/06/2025 14:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 03/06/2025 13:00. Refer. Evento 32
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2025 18:46
Despacho
-
06/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:28
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/05/2025 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento prorrogada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 03/06/2025 13:00. Refer. Evento 21
-
05/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 11:18
Despacho
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 18:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 06/05/2025 13:00
-
07/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/04/2025 17:02
Determinada a intimação
-
20/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:45
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:08
Determinada a intimação
-
15/08/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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