TRF2 - 5053686-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 08:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 07:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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14/08/2025 18:57
Despacho
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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31/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:14
Despacho
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31/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO32S)
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31/07/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053686-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DE SOUZA SANTOS SIMAOADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Valéria de Souza Santos Simão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União Brasileira de Aposentados da Previdência, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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09/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Declarada incompetência
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08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053686-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DE SOUZA SANTOS SIMAOADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a declaração de hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:54
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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