TRF2 - 5007650-10.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:03
Determinado o Arquivamento
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05/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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05/06/2025 18:47
Transitado em Julgado
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007650-10.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: IRANI FERREIRA PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/03/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 08:19
Juntada de Petição
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03/12/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRANI FERREIRA PORTO <br/> Data: 05/12/2024 às 09:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 1
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26/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002335-35.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 37, 55, 65
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19/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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