TRF2 - 5002492-59.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 21:09
Despacho
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09/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002492-59.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDMAR MIGUEL DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS DE SERVIÇO.
PERíODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ESPECIALIDADE COMPROVADA. enquadramento NO 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais) e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). parte autora comprovou que o vínculo teve início como celetista.
ARTIGO 96 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de reconhecer a especialidade do tempo de contribuição declinado na peça vestibular e, em consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Alega a parte recorrente, em síntese, que se mostraria possível o reconhecimento da especialidade do período controverso, pelo que requer a reforma do decisum de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos contidos na peça vestibular. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Considerações iniciais: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado). Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades. Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. Dispunha o art. 31 de referida lei: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade do PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo )substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
LAUDO TÉCNICO.
EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
I.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.
II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.
REsp. 200400659030. 6T.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ. 21/11/2005.
Pag. 318).
III.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
DECRETO Nº 4882/03. PPP.
LAUDO.
DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 2. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 3.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso. Outros julgados a respeito do acima exposto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91. (...) 6.
Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7.
Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192) “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.” REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ) Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009). Pois bem. In casu, considero possível o reconhecimento da especialidade do período laboral compreendido entre 06/02/1985 e 28/04/1995; no qual a parte autora desempenhou a função de MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que, no período anterior à Lei 9.032/95, editada em 29/04/1995, era desnecessária a efetiva comprovação da insalubridade das atividades elencadas em rol expedido pelo Poder Executivo ou a elas equiparadas como penosas, insalubres ou perigosas, as quais gozavam de presunção legal de especialidade. Ora, o PPP acostado ao feito (evento 01, documento 10) informa, em seu Campo 14.2 (Descrição de Atividades), o desempenho de atividades típicas de motoristas de ambulância, destacando o transporte de pessoas doentes, por exemplo.
Destarte, considero que é devido o reconhecimento da especialidade do período sob controvérsia, através do enquadramento por equiparação pela categoria profissional nos termos do código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), e do código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), como consagra lapidar julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa passo a repisar: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS.
DIREITO CONFIGURADO.
TUTELA ESPECÍFICA. .
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . É possível o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes.
Precedentes deste Tribunal. .
Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. .
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5004783-22.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021) Dessa forma, o interstício acima referido deve ser computado como tempo especial de serviço, em razão da presunção de nocividade. Com relação à alegação de que o remanescente do vínculo acima referido, mantido entre a parte demandante e o Município de São João de Meriti, não poder ser aproveitado para a concessão do benefício de aposentadoria programada em sede de RGPS, adoto, como ratio decidendi, a fundamentação lapidar emananda pelo Egrégio Juízo da 04ª Vara Federal de Campos, nos autos nº 5003966-65.2024.4.02.5103, cuja sentença fora integralmente mantida por esta Turma Recursal (evento 26 dos referidos autos), verbis: "(...)De 01/01/1988 a 14/12/2021. As informações constantes, no relatório CNIS, revelam a existência de relação de trabalho no período de 01/03/1988 a 31/03/2016, com o Município de São João da Barra/RJ (Evento 1, CNIS9, folha 4).
Na mesma linha, a declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São João da Barra/RJ demonstra que a relação de trabalho iniciou-se em 01/03/1988 (Evento 1, PROCADM17, folha 20).
Nesse contexto, cabe destacar que a relação de trabalho no Município de São João da Barra/RJ foi vinculada ao RGPS até 31/03/2016 e, a partir de 01/04/2016, passou a vincular-se ao RPPS do Município, criado a partir da vigência da Lei Municipal n. 387/2015, publicada em 30/12/2015.
Esse fato também se observa ao se analisar o relatório CNIS, pois não há qualquer descrição que indique que o período de 01/03/1988 a 31/03/2016 foi vertido ao RPPS. Pelo contrário, as contribuições constam devidamente adimplidas ao RGPS e, consequentemente, pertencem a esse regime (Evento 1, CNIS9, folhas 4-8)". Logo, não é cabível a aplicação do artigo 96, da Lei nº 8.213/1991, que trata das regras para contar o tempo de contribuição de forma recíproca.
Isso ocorre porque esta ação não está relacionada com averbação ou desaverbação de períodos entre diferentes regimes previdenciários, mas sim com a inclusão de contribuições do RGPS para a concessão de um benefício previdenciário do RGPS. Ressalte-se também que as contribuições do período de 01/03/1988 a 31/03/2016 somente poderiam ser computadas no RPPS do Município de São João da Barra/RJ, caso fosse emitida CTC - Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, já que o artigo 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor. Todavia, inexiste essa prova nos autos.
Observe-se também que o requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, realizado em 30/01/2020, foi indeferido pelo INSS (...)". Destarte. o reconhecimento da validade do vínculo mantido entre a parte demandante e a Municipalidade de São João de Meriti, para fim de concessão de benefício previdenciário na seara do Regime Geral de Previdência Social, até 31/03/2016, é medida que se impõe.
E, considerando o vínculo ora reconhecido, tem-se a contabilização abaixo: CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-06/02/198528/04/19951.40Especial10 anos, 2 meses e 23 dias+ 4 anos, 1 mês e 3 dias= 14 anos, 3 meses e 26 dias1232-29/04/199531/03/20161.0020 anos, 11 meses e 2 dias251 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a DER (27/01/2022)35 anos, 2 meses e 28 dias37460 anos, 1 meses e 28 dias95.4056 - Assim, na data do requerimento administrativo (27/01/2022- evento 01, documento 11), a parte demandante contava com 35 anos, 02 meses e 28 dias de tempo contribuído, o que se mostra suficiente para a concessão do benefício vindicado, tanto pela regra de transição insculpida no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, como pela diretriz estabelecida no art. 20 da mesma Emenda Constitucional.
Logo, o provimento ao recurso da parte acionante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço compreendido entre 06/02/1985 e 28/04/1995, reformar a sentença de primeira instância e condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte recorrente, a partir do requerimento administrativo da conversão (27/01/2022 - evento 01, documento 11).
Ressalto que caberá à Autarquia ré conceder à parte demandante o benefício mais vantajoso, seja pelo art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 ou pelo art. 20 da referida Emenda. Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 07:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002492-59.2024.4.02.5103/RJAUTOR: EDMAR MIGUEL DE ABREUADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça
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29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2024 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:23
Despacho
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15/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 09:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/04/2024 09:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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