TRF2 - 5001522-71.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001522-71.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ GARCIA BRAGAADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779) DESPACHO/DECISÃO Evento 30, OFIC1: Considerando que o benefício previdenciário cuja implantação constitui o objeto deste mandamus é mantido pela Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu (17.022.100 - evento 30, ANEXO2), a qual está vinculada à Agência Executiva de Duque de Caxias, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à inclusão, no polo passivo, do Gerente Executivo de Duque de Caxias/INSS.
Atendido, à Secretaria para efetuar, no sistema processual, a substituição do Gerente Executivo do Rio de Janeiro pelo Gerente Executivo de Duque de Caxias no polo passivo.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001522-71.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ GARCIA BRAGAADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA BEATRIZ GARCIA BRAGA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado recurso ordinário, n.º 44233.003391/2020-16, julgado em 7/4/2022.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 7/4/2022, o procedimento julgamento, conforme Acórdão da 23ª JR/2737/2022 (evento 1, OUT5).
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito julgamento, não se tem informação quanto à imutabilidade da decisão, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do fumus boni iuris, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044572120254020000/TRF2
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30/05/2025 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 22:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044572120254020000/TRF2
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04/04/2025 21:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044572120254020000/TRF2
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04/04/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5004457-21.2025.4.02.0000 (TRF2)
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04/04/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50044572120254020000/TRF2
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04/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:10
Decisão interlocutória
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31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02S)
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26/03/2025 20:10
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 18:09
Declarada incompetência
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28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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