TRF2 - 5029120-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROAUTOR: FERNANDA WERLYADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 04/09/2025 - PETIÇÃO Evento 33 - 19/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
11/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA WERLYADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:55
Determinada a citação
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06/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA WERLYADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por FERNANDA WERLY em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o pagamento de parcelas vencidas de sua cota-parte em pensão militar. Depreende-se da inicial que a autora possui domicílio em São Gonçalo/RJ, município submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de São Gonçalo, o que impõe a análise de competência deste Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador a reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo - SJRJ. (TRF 2ª Região, processo 0100037-47.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 21/06/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora.
Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS FUNDIÁRIAS.
INTERIORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DA AUTORA. 1.
Conflito de Competência, em ação objetivando a recomposição de contas fundiárias em face da Caixa, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2.
De rigor, a ação pessoal em face da Caixa, pessoa jurídica de direito privado cuja sede situa-se na Subseção do Rio de Janeiro, deve ser proposta no foro do domicílio da ré, no caso o Município do Rio de Janeiro, consoante regra geral do art. 53, III, a, do CPC/2015. 3.
Nada obstante, com a interiorização da Justiça Federal, o que justifica a distribuição interna da competência no âmbito de determinada Seção Judiciária é a racionalidade, o equilíbrio na divisão da demanda de forma a não prejudicar os jurisdicionados e a sociedade como um todo.
Daí porque prevaleceu nos tribunais o entendimento de que esta subdivisão é funcional, e não territorial e, assim, a questão referente à incompetência pode ser suscitada de ofício. 4.
O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois a autora é domiciliada no Município de Niterói, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais.
Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta.. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitante. (CC 00083416120164020000, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Tais circunstâncias demonstram, enfim, que o demandante está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Gonçalo, não cabendo, pois, a este Juízo, por incompetência, processar e julgar a presente ação.
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Intime-se para ciência. -
16/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJSGO05F)
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:44
Declarada incompetência
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15/05/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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