TRF2 - 5042166-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042166-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIA DE SOUZA MARCELINOADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição da apelação pelo INSS, à parte impetrante para resposta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
08/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042166-16.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCIA DE SOUZA MARCELINOADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇASendo assim, CONCED 938077584, Esclareço que a presente decisão não importa determinação de como a autoridade impetrada deva decidir o mérito do pedido administrativo.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:51
Concedida a Segurança
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23/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042166-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIA DE SOUZA MARCELINOADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para apreciação do feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA DE SOUZA MARCELINO, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 938077584, que consiste em pedido de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de análise do requerimento formulado pela impetrante, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente -evento 1, DOC5.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 938077584, proferindo decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO10F)
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15/05/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:25
Declarada incompetência
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12/05/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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