TRF2 - 5039024-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039024-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB SP344711) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Intime-se a advogada para juntar aos autos comprovação do pedido de inscrição suplementar, uma vez que as imagens trazidas na petição encontram-se ilegíveis.
Prazo: 15 dias, devendo a intimação ser feita de modo eletrônico na pessoa do advogado ativo no cadastro dos autos.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:28
Determinada a intimação
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05/09/2025 22:46
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039024-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB SP344711)ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) DESPACHO/DECISÃO Defiro o segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do CPC, exclusivamente para os anexos 1.3, 1.5 e 1.6. À Secretaria para as anotações pertinentes.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO IGNACIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, no qual pleiteia, em síntese, sejam respeitados e mantidos os prazos de validade constantes no CR e no CRAF do autor.
Em síntese, explica que possui Certificado de Registro e Certificado de Registro de Arma de Fogo de pistola com validades, respectivamente, até 23.11.2031 e 17.03.2031, expedidos com validade de 10 anos.
Todavia, ao entrar em vigência o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166, houve mudanças relacionadas ao prazo de validade dos CRAFs, que passaram a ter validade somente por 3 anos. Alega que é detentor do direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, visto que sua arma de fogo e seu CR estão válidos com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da concessão.
Ressalta que está em iminente risco de ficar em situação de irregularidade e sujeito às sanções legais.
Custas pagas no evento 7.3. É o breve relatório.
Decido.
Da representação processual Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Justiça Federal, constatou-se que a advogada da presente causa, Dr.ª FERNANDA ANGELO AZZOLIN, OAB/SP nº 284.783, atua em 14 (quatorze) processos, em trâmite no corrente ano, nesta Seção Judiciária.
Tendo sido intimada para apresentar inscrição suplementar (evento 5), permaneceu inerte quanto ao tema, limitou-se a apresentar comprovante do pagamento das custas judiciais.
Sendo assim, DETERMINO a exclusão da causídica do cadastro de patronos do presente feito, devendo ser substituída pelo advogado devidamente constituído no evento 1.4, o Dr. Andrey Felipe Bras Blanco da Silva, OAB/SP 344.711, o qual, de acordo com o Sistema Eproc, atualmente milita dentro dos limites do art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Apesar da alegação quanto à probabilidade, não está presente o perigo decorrente da demora no processamento, dado que, apesar da redução do prazo de validade, quanto aos documentos expedidos anteriormente essa se estenderá, com base na norma impugnada, no mínimo, até 21.07.2026, conforme art. 80 do Decreto 11.615/2023: Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
P.I. -
16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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