TRF2 - 5006224-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 08:28
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006224-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há ilegalidade ou vícios de forma nas certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao contrário da tese defendida pela ora agravante, o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado tacitamente pelo novo CPC.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que não são devidos, sob pena de pagamento em duplicidade da referida verba. 4.
De acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
O aludido montante também tem a função de custear a cobrança administrativa dos débitos da União e vários outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais (Lei nº 7.711/88), não se limitando à verba honorária. 5.
Ademais, o art. 85 do CPC constitui norma geral, aplicando-se a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica às execuções fiscais da União. 6.
Não vislumbro que a questão em análise guarde relação com o Tema 1.255 afetado pelo STF (“Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”). 7.
No caso vertente, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal preenchem todos os requisitos elencados pelo artigo 202, caput do CTN. 8.
A dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8; CTN/1966, art. 202; Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1255; TFR, Súmula 168. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006224-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/07/2025 18:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006224-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5012855-77.2025.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão agravada entendeu que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais presentes no art.2º da Lei 6830/80, permitindo que o executado identifique o que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Alega a agravante que as CDAs que instruem a presente execução fiscal estão eivadas de nulidade, já que não constam a fundamentação e a origem dos débitos que estão sendo exigidos, mas apenas vasta legislação genérica.
Logo, mostra-se impossível à agravante descobrir com exatidão, sem lhe serem fornecidas mais informações, a origem destas cobranças, inclusive para analisar se estas seriam devidas ou não.
Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto Lei n.º 1.025/1969, pois considera-se indevida a cobrança de 20% do encargo legal, que tem a natureza de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, uma vez que o Decreto-Lei n.º 1.025/69 foi revogado pelo art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Frisa que, se o encargo legal tem natureza de honorários advocatícios da Fazenda Pública e o CPC/2015 trouxe previsão específica a regular essa matéria, tem-se de forma cristalina a revogação do Decreto-Lei n.° 1025/1969 pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, sendo indevida a cobrança do encargo legal de 20%.
Diante disso, é inegável que assiste à ora agravante o direito de postular a exclusão do valor dos 20% antecipados, a título de encargo legal dos débitos ora exigidos no Executivo Fiscal, dada a flagrante inconstitucionalidade e a necessidade de aplicação do art. 85 do CPC.
Destaca que há necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E.
STF, no qual se discute a interpretação conferida pelo E.
STJ ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, na ocasião em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Observa que o julgamento do referido tema é causa suficiente para comprometer o resultado do presente feito.
Isso, porque ainda que esta C.
Turma não entenda pela extinção dos débitos referentes aos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, estes deverão ser reduzidos caso seja reconhecida, pelo E.
STF, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa na presente hipótese, haja vista o elevado valor da causa. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se a agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação à ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 e à nulidade do título executivo.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional. A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289).
Ultrapassadas essas considerações iniciais, sabe-se que, ao contrário da tese defendida pela ora agravante, o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado tacitamente pelo novo CPC.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que não são devidos, sob pena de pagamento em duplicidade da referida verba. De acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
O aludido montante também tem a função de custear a cobrança administrativa dos débitos da União e vários outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais (Lei nº 7.711/88), não se limitando à verba honorária.
Ademais, o art. 85 do CPC constitui norma geral, aplicando-se a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica às execuções fiscais da União.
Por fim, não vislumbro que a questão em análise guarde relação com o Tema 1.255 afetado pelo STF (“Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”).
Demais disso, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal preenchem todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN, abaixo reproduzidos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, não há dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Isso porque não restou comprovado qualquer prejuízo que não possa aguardar a decisão pelo colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
02/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 21:42
Lavrada Certidão
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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