TRF2 - 5037655-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037655-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEITON ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo no qual foi proferida decisão, no evento 38, SENT1, determinando a o concessão do benefício de auxílio acidente, fixando a DIB em 04/06/2019.
Após o trânsito em julgado, a parte autora formulou pedido de pagamento no montante de R$ 71.795,84, requerendo, ainda, observância do contrato de honorários juntado para fins de dedução da verba devida a título de honorários contratuais, conforme evento 1, PROC2 - Pág. 5.
Depreende-se de seu teor, especificamente a cláusula terceira, o direito do patrono a honorários advocatícios correspondentes a 06 (seis) salários mínimos correspondentes à prestação de serviços perante o INSS, bem como o percentual de 40 % (quarenta por cento) dos valores a título de RPV. Chama a atenção os termos do contrato, que na hipótese de pagamento aventada, a patrona receberá o percentual aproximado de 50% (cinquenta por cento) do montante devido à autora.
Essa discrepância foge dos contornos usuais, no que pertine ao pagamento de honorários contratuais que se dá entre 20% e 30%.
Sem desconsiderar a autonomia de vontade das partes, os contratos devem ser apreciados segundo o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o próprio artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários devem ser fixados com moderação.
A matéria não é nova, já que tendo havido enfrentamento do tema, conforme Resp 155.200/DF.
Nesse ponto, importante ressaltar que a jurisprudência adota o patamar de 30% do montante a ser deduzido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO.
MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1.
Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.
Precedentes do STJ. 3.
A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013.) E ainda, a matéria apreciada em sede de ação civil pública, na qual houve discussão acerca da redução dos horários contratuais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVOS.
BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HIPOSSUFICIENCIA.
SUBSISTÊNCIA AFETADA.1.
Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2.
O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.3.
Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.4.
A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.5.
O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.6.
A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.7.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.8.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Considerando que o autor possui como profissão a de bombeiro hidráulico, do que se presume não deter maiores conhecimentos jurídicos, especificamente quanto às implicações de termos e cláusulas de contratos de honorários, determino, como medida relevante valor social e econômico, que seja retido para fins de cadastramento da RPV o montante de 30% do valor devido ao autor.
Intime-se.
Após, voltem-me para a expedição da RPV, nos termos do comando judicial do evento 51, DESPADEC1. -
13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037655-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEITON ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 44, EXECUMPR1 - Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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06/06/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/09/2024 10:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição
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23/07/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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23/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEITON ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO <br/> Data: 12/09/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - R
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2024 21:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:26
Decisão interlocutória
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15/07/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:13
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE13F)
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26/06/2024 16:41
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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