TRF2 - 5002892-85.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 10:33
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002892-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO JOSE MAXIMIANOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO " intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.' -
13/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:25
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 20:48
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 02:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002892-85.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: FABIO JOSE MAXIMIANOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO JOSE MAXIMIANO alegando a ocorrência de omissão na decisão de evento 13, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente por ele formulado, com o intuito de suspender a questão nº 58 da prova objetiva de Direito Penal e incluir o demandante na etapa do teste de aptidão física, agendado entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, para o Curso de Formação do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a decisão é omissa, por não ter enfrentado o argumento central atinente à violação ao princípio da objetividade e da vinculação ao edital, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, em razão de a questão nº 58 da prova de Direito Penal apresentar erro material irreparável e incontornável, pois permitiria múltiplas interpretações jurídicas quanto à tipificação penal da conduta apresentada no enunciado.
Requer o reconhecimento da ambiguidade e subjetividade da questão nº 58 e a tutela provisória de urgência de natureza cautelar com consequente determinação de reserva de vagas para etapa do teste de aptidão física (TAF) subjudice que ocorrerá em 90 dias, conforme cláusula 9, subitem 9.22 do edital. É o breve relatório.
Passo a decidir Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão apta a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
O requerimento da tutela de urgência, por conter os mesmos fundamentos e pedidos da emenda realizada em evento 17, será apreciado nos termos delineados a seguir.
Evento 17: Conforme decidido em evento 13, DESPADEC1, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a apresentação de emenda à inicial, nos termos do artigo 303, §6º do CPC, sendo apresentado pelo autor o incremento dos pedidos quanto à suspensão das questões nºs 04, 11, 12, 19, 22, 25, 32, 34, 39, 40, 44, 48, 52, 53, 56, 64, 65, 75 e 80, além da questão de nº 58, inicialmente questionada.
Decido.
II - Recebo a petição do evento 17 como emenda à petição inicial.
III - Proceda-se à retificação da classe da ação para constar Procedimento Comum.
IV - Com a emenda, o autor requereu, em sede de tutela de urgência ou evidência, a suspensão de mais 19 questões da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), sob mesma alegação inicialmente aventada, no sentido de que violariam o princípio da legalidade e vinculação das normas do edital, haja vista a existência de vícios nas questões, como extrapolação do conteúdo programático, ambiguidade e imprecisão na formulação, visando a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas e sua participação na próxima etapa do certame, qual seja, teste de aptidão física, que ocorrerá em 01, 06 e 14 de junho. Trago à colação os fundamentos da decisão de evento 13, DESPADEC1, adotados como razão de decidir: (...) "III - A tutela cautelar em caráter antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, pressupõe-se que a urgência seja contemporânea à propositura da ação, a teor dos arts. 305, parágrafo único e 303, ambos do CPC.
A parte autora alega que a questão n. 58 da prova de Direito Penal do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ não se adequa ao conteúdo programático descrito no edital.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", excepcionada a possibilidade de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (...) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura da emenda à petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se evidencia a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
V - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
VI - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:11
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 23:40
Despacho
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14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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