TRF2 - 5068491-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065834420254020000/TRF2
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02/07/2025 07:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 10:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065834420254020000/TRF2
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068491-62.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JESUALDO PEREIRA LOBAO FILHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CONCEICAO PORTELA (OAB RJ065547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jesualdo Pereira Lobão Filho.
A excipiente argui a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 70.1.23.046035-99, porquanto não atenderia aos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta a impossibilidade de acesso ao sistema de parcelamento, e a emissão das guias de pagamento, em razão dos esclarecimentos por si prestados, e que se encontrariam em análise pela Receita Federal.
Entende que a forma como o excepto traz o embasamento legal da cobrança é abusivo, pois cerceia a defesa do devedor na medida em que este se torna impedido de confirmar a procedência da cobrança ou contraditá-la que, a seu sentir, é excessiva.
Por tudo, requer ao final o reconhecimento e a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a cobrança, haja vista não observar a legislação pertinente.
A petição encontra-se instruída por documentos (evento 8).
Intimada, a exequente refuta as teses defensivas (evento 14).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Como é sabido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16, da Lei n. 6.830/1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na Dívida Ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do § 3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980.
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Analisando os autos, verifica-se que a alegação de nulidade da CDA fundamenta-se na suposta ausência de regularidade na constituição do crédito, alegando que a Receita Federal ainda estaria em análise de sua declaração, o que impediria a validade do título executivo.
Contudo, conforme dispõe a legislação vigente, a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, presume-se legítima e regular, desde que atendidos os requisitos legais, o que, no presente caso, foi observado, não havendo elementos que demonstrem vício ou irregularidade na sua emissão.
Saliente-se que a fundamentação legal das certidões de dívida ativa não constitui um apanhado genérico, sem correlação com o crédito.
Contrariamente, guarda inteira pertinência, bastando à executada a consulta à legislação invocada, em estrita observância ao artigo 202, do Código Tributário Nacional e, em especial ao disposto no artigo 2º, da Lei 6.830/1980: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Portanto, a simples leitura revela, de forma clara e irretorquível os requisitos da certidão de dívida ativa, cujo cotejo com a documentação que instrui a petição inicial, aponta a satisfação das condições legais.
Assim, “Certidões de Dívida Ativa que contenham os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo válidas para instruir a execução fiscal.” (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014317-80.2024.4.02.0000, Rel.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025).
Por conseguinte, “Nada se provou de viciado na CDA, que aponta a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, a natureza e o valor do débito, além dos critérios para atualização do montante cobrado.
A CDA preenche corretamente os requisitos suscitados no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980.” (TRF2, Apelação Cível, 5011610-50.2019.4.02.5001, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª.
Turma Especializada, v. u. de 21/09/2020, DJe de 08/10/2020).
No tocante ao alegado excesso de cobrança, a parte exequente demonstrou que os acréscimos legais, tais como juros de mora e multa moratória, encontram respaldo na legislação tributária e na própria CDA, sendo devidos e calculados de forma legal e proporcional.
A cobrança cumulativa de juros e multa, prevista na legislação, também encontra amparo na Súmula n. 209 do Tribunal Federal de Recursos, não havendo que se falar em ilegalidade ou excesso.
Ademais, as alegações de que a Receita Federal estaria em análise de sua declaração e, por isso, impedido de emitir os DARFs, não possuem respaldo suficiente para invalidar o título executivo, uma vez que a inscrição em Dívida Ativa, enquanto título executivo, possui presunção de certeza e liquidez, salvo prova inequívoca de vício ou ilegalidade, além de constituir temática estranha à exceção de pré-executividade.
Por fim, quanto às demais alegações de nulidade e irregularidades processuais, estas não foram devidamente demonstradas, não havendo elementos que justifiquem a suspensão ou extinção do feito neste momento processual, além de, ressalte-se, impertinente a via eleita para tal mister.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 06/05/2025 -
19/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:45
Decisão interlocutória
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02/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 27/01/2025 17:13:48)
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/01/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/12/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:23
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição
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22/10/2024 21:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 19:41
Juntada de Petição
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17/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 22:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2024 19:26
Despacho
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06/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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