TRF2 - 5070411-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVERALDO MOREIRA DE NOVAES <br/> Data: 04/12/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO O
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16/09/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10S para CEPERJA-VR)
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070411-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERALDO MOREIRA DE NOVAESADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (ORTOPEDISTA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070411-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERALDO MOREIRA DE NOVAESADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de proventos de aposentadoria / pensão / reforma.
Discute-se o direito, ou não, à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre proventos de pensão com base em moléstia grave, art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
O autor afirma que é portador de doença profissional, manifestada por patologias na coluna lombar e joelhos decorrentes de atividades profissionais desenvolvidas em mesma empresa antes de sua aposentadoria.
Como prova de suas alegações apresenta o laudo pericial apresentado à Justiça do Trabalho em 2019 para demonstração da saúde ocupacional/laborativa do empregado.
Na ocasião o laudo concluiu por incapacidade funcional de 20%, com restrições funcionais somente para as atividades exercidas à época junto a empresa CSN, naquela ocasião.
Na realidade, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves, prevista na Lei nº 7.713/88, conquanto instrumento de justiça tributária e proteção social, já que tende a desonerar financeiramente os aposentados, reformados ou pensionistas em condições de vulnerabilidade, é possível desde que instruído com prova pertinente da doença incapacitante.
O laudo apresentado pelo autor destaca que este apresentava à época “restrições funcionais para exercer a atividade laboral em questão “.
Nada obstante destacou a incapacidade parcial.
Isto posto, intime-se o autor para que, em 5 dias, esclareça se pretende demonstrar sua moléstia incapacitante através de prova pericial a ser designada pelo juízo, ou se desiste da prova e deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, com base nos elementos já anexados.
Decorrido o prazo, venham conclusos. -
04/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:17
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070411-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERALDO MOREIRA DE NOVAESADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de proventos de aposentadoria / pensão / reforma.
Discute-se o direito, ou não, à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre proventos de pensão com base em moléstia grave, art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
O autor afirma que é portador de doença profissional, manifestada por patologias na coluna lombar e joelhos decorrentes de atividades profissionais desenvolvidas em mesma empresa antes de sua aposentadoria.
Afirma que tem como início da doença as datas 11/2009 COLUNA (LER-DORT) e 11/2012 JOELHOS (LER-DORT).
Como prova de suas alegações apresenta o laudo pericial apresentado à Justiça do Trabalho em 2019 para demonstração da saúde ocupacional/laborativa do empregado.
Na ocasião o laudo concluiu por incapacidade funcional de 25%, com restrições funcionais somente para as atividades exercidas à época junto a empresa CSN, naquela ocasião.
Os demais exames foram realizados em 2013, assim como o PPP referente a atividade profissional exercida até 2014.
O autor goza de aposentadoria especial.
Na realidade, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves, prevista na Lei nº 7.713/88, conquanto instrumento de justiça tributária e proteção social, já que tende a desonerar financeiramente os aposentados, reformados ou pensionistas em condições de vulnerabilidade, é possível desde que instruído com prova pertinente da doença incapacitante.
Nada obstante, os documentos e atestados anexados aos autos são antigos e não demonstram que, ainda que o autor tenha de fato exercido profissão insalubre, que ensejou diversas lesões decorrentes de seu ofício, ele (aposentado desde 2014) é portador de doença profissional grave, a fazer jus ao beneficio fiscal.
De fato, há necessidade de dilação probatória com a realização da perícia técnica para comprovação dos fatos apresentado nos autos.
Isto posto, aguarde-se a designação de perícia.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:45
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:19
Despacho
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28/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 20:12
Determinada a citação
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11/09/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00