TRF2 - 5008440-91.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:56
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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26/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008440-91.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ALEXANDRE NILSON MEDEIROS SALES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/04/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE NILSON MEDEIROS SALES <br/> Data: 20/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapem
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 07:46
Determinada a intimação
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30/10/2024 17:48
Juntado(a)
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30/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 14:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2024 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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