TRF2 - 5005825-85.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005825-85.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: JAMAIRA FABIOLA ZUZARTE DA SILVAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15.
Custas ex lege.
Não há condenação em honorários advocatícios, em razão do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 21:55
Denegada a Segurança
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01/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005825-85.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JAMAIRA FABIOLA ZUZARTE DA SILVAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo por equalização, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, no qual requer, em sede liminar, que o impetrado instaure processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Gratuidade de justiça requerida. II - Defiro a assistência judiciária gratuita, com base no art. 99, §3º, CPC. III - Passo à análise do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Afinal, a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
No presente caso, não vislumbro, neste momento processual, a prevalência do direito invocado pelo impetrante. Consigno que, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser expressamente comprovado de plano, amparado em prova pré-constituída, e sua análise em hipótese alguma poderá depender de dilação probatória.
No caso ora examinado, não resta demonstrada a alegada negativa da Universidade Federal Fluminense em proceder a abertura do procedimento administrativo de revalidação dos diplomas de graduação obtidos no exterior.
Além disso, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que a impetrante deseja ver aplicada ao seu caso concreto, foi revogada pela Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, tendo sido a presente ação ajuizada em 11/06/2025. A nova resolução, por sua vez, tem dispositivos expressos acerca da revalidação de diplomas de graduação de medicina obtidos do exterior, destacando-se que: (i) não caberá, para este caso, a revalidação mediante tramitação simplificada e (ii) a necessidade de prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Nesse sentido: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." Tampouco, no caso, existe risco de perecimento do direito a justificar a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Não obstante a argumentação contida na inicial, não restou comprovada a possibilidade de ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida na sentença. Considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, por mandado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE01F)
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11/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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