TRF2 - 5102224-92.2019.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087019020254020000/TRF2
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2025 20:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087019020254020000/TRF2
-
30/06/2025 12:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087019020254020000/TRF2
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102224-92.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE LUIZ GAETAADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) em face de José Luiz Gaeta, com base em certidão de dívida emitida pela entidade de classe, concernente a débitos de anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2018 (Ev. 1).
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 97, EXCPREEX1), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição quanto às anuidades de 2008 a 2012, bem como a inexigibilidade parcial do título, especialmente por suposta violação ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
A Exequente impugnou a exceção (evento 101, PET1), sustentando a inexistência de prescrição, ao argumento de que o executado aderiu a parcelamento administrativo em 22/02/2016, o que, no seu entender, implicaria novação da dívida.
Afirmou, ainda, que não há nulidade no título apresentado, que reflete obrigação certa, líquida e exigível.
Em réplica ainda que incabível perante a via escolhida (evento 103, PET1), o executado reiterou a inexistência de novação, alegando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), mas não o renova.
Sustentou que a adesão ao parcelamento em 2016 não reabre o prazo prescricional para as anuidades já alcançadas pela prescrição à época. É o relatório.
Decido.
O título executivo extrajudicial é representado por certidão de débito emitida pela OAB/RJ, cujos valores de anuidades vencem, conforme prática institucional consolidada, em 02 de janeiro do ano seguinte ao exercício de referência, conforme se extrai da própria planilha de débitos anexada aos autos (Ev. 1).
Dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
A adesão a parcelamento suspende a execução.
Nesse sentido: "3.
O artigo 924, inciso II, do CPC, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
O parcelamento, por si, só não extingue ou satisfaz o débito executado, o que somente ocorrerá quando a última parcela for paga. 4.
Por isso, o artigo 921, V, do CPC prescreve que o parcelamento suspende a execução.
Ainda que o dispositivo se refira ao parcelamento legal previsto no artigo 916, deve abarcar qualquer parcelamento voluntário pactuado pelas partes no curso da execução, devido à similaridade de situações."(TRF2 , Apelação Cível, 5103146-36.2019.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024 16:53:29) No caso dos autos, o parcelamento foi firmado em 22/02/2016, conforme admitido por ambas as partes, sendo composto por 17 parcelas mensais.
Dessa forma, os débitos cujos vencimentos tenham ocorrido antes de 22/02/2011 já estavam prescritos à época do reconhecimento do débito, razão pela qual não podem ser exigidos judicialmente, devendo ser extinta a execução nesse ponto.
Observa-se que as anuidades dos exercícios de 2008 a 2010, com vencimentos em 02/01/2009, 02/01/2010 e 02/01/2011, respectivamente, já se encontravam prescritas na data da adesão ao parcelamento.
Logo, não podem ser cobradas, devendo ser extinta a execução nessa parte.
Por outro lado, as anuidades dos exercícios de 2011 em diante ainda não estavam prescritas na data da assinatura do parcelamento, o que autoriza a continuidade da execução quanto a esses créditos.
Note-se que a presente execução foi proposta em 16/12/2019, o que se deu dentro do novo prazo quinquenal, contado da última parcela inadimplida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Quanto à alegação de inexigibilidade com base no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não assiste razão à parte executada.
De fato, antes de 2021, tal dispositivo dispõe que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente.
Todavia, trata-se de norma de política judiciária e racionalização da atividade estatal, cuja finalidade é evitar a movimentação do Judiciário para cobranças de pequeno valor, sem, contudo, extinguir ou tornar inexigível o crédito de forma automática.
Assim, desde que o valor global da execução ultrapasse o piso legal, como ocorre no caso dos autos, a exigibilidade do título se mantém.
Por fim, não há que se falar em nulidade do título executivo quanto às anuidades ainda exigíveis, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 784, XII, e 798 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento apenas parcial da Exceção de Pré-Executividade, com reconhecimento de prescrição restrita às anuidades de 2008 a 2010, e considerando a existência de fundada controvérsia jurídica sobre os efeitos do parcelamento, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários recíprocos, nos termos do art. 86, caput, do CPC, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, extinguindo a execução nessa parte.
Prossiga-se com o regular curso da execução quanto às anuidades de 2011 em diante.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 11:38
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
17/10/2024 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2024 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2024 20:18
Determinada a intimação
-
17/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Petição
-
14/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
01/03/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2024 19:28
Indeferido o pedido
-
01/03/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/11/2023 09:31
Juntada de Petição
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/11/2023 12:38
Juntada de Petição
-
03/11/2023 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2023 20:55
Determinada a intimação
-
03/11/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2023 13:32
Juntada de Petição
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Petição
-
05/09/2023 00:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2023 00:35
Determinada a intimação
-
04/09/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
20/07/2023 17:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/05/2023 20:51
Determinada a citação
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/02/2023 15:30
Juntada de Petição
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2023 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2023 20:46
Determinada a intimação
-
10/02/2023 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 07:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
30/11/2022 23:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
30/11/2022 23:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2022 20:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
26/10/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
18/10/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2022 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2022 15:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/10/2022 15:50
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
18/10/2022 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/10/2022 18:02
Determinada a citação
-
11/10/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2022 16:37
Juntada de Petição
-
01/07/2022 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2022 13:37
Determinada a intimação
-
01/07/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 19:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2022 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/03/2022 20:54
Determinada a citação
-
04/03/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 21:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2021 21:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/11/2021 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/11/2021 até 25/11/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00447, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2021 14:34
Juntada de Petição
-
25/10/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 19:44
Determinada a intimação
-
25/10/2021 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 08:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2021 17:38
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/12/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
11/09/2020 13:43
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
10/09/2020 19:07
Despacho
-
09/09/2020 18:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2020 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2020 19:01
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/01/2020 17:44
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
15/01/2020 14:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2019 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJSPE02S)
-
18/12/2019 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2019 21:41
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
18/12/2019 18:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/12/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000943-27.2023.4.02.5110
Neide de Araujo Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 13:28
Processo nº 5004115-58.2024.4.02.5104
Nilza Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 13:42
Processo nº 5028883-23.2025.4.02.5101
Cleber Souza da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000419-55.2010.4.02.5051
Caixa Economica Federal - Cef
Lucimario Fernandes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:47
Processo nº 5004561-10.2023.4.02.5003
Silvio de Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 16:16