TRF2 - 5000946-81.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000946-81.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ANGELA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Conforme já destacado no despacho do evento 3, DESPADEC1, deverá a impetrante trazer aos autos a atual localização do procedimento administrativo, apresentando documentação com data, para que seja comprovado o ato coator.
No que tange à indicação da autoridade coatora, considerando que o ato impugnado foi praticado pela APS de Mesquita, somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS é o legitimado para figurar como autoridade coatora no mandamus.
Diante do exposto, INTIME-SE novamente o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, adequando o polo passivo da ação e fazendo os ajustes que entender necessários.
Transcorrido in albis, voltem-me conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, venham-me imediatamente conclusos para análise da liminar requerida. -
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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