TRF2 - 5002754-72.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002754-72.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: ALCIMAR ALVES CAMPOSADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723)SENTENÇAAnte o exposto,?homologo a desistência?e, com base nos artigos 6º, § 5º, e 23 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito,?denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive o INSS.
Dê-se ciência à autoridade impetrada e o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002754-72.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ALCIMAR ALVES CAMPOSADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para ciência da redistribuição do feito a este juízo. Assinalo o prazo de 15 dias para que o autor Alcimar Alves Campos apresente documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou recolha as custas cabíveis, sob pena de extinção. -
01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/06/2025 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO03S)
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29/06/2025 21:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/06/2025 21:06
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-72.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALCIMAR ALVES CAMPOSADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 436059091.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:55
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO45S)
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17/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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