TRF2 - 5004077-34.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-76
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004077-34.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 14:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-76
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 19:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004077-34.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:50
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004077-34.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA CONFIGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Por sua vez, o Decreto 10.654/2021 dispõe que: Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Destaco ainda posição da TNU acerca do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nessa esteira, o perito judicial indicou que: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, e causa incapacidade laborativa parcial e permanente.
Parcial porque se restringe às atividades que exigem visão binocular, como por exemplo o exercício da função declarada pela parte autora como habitual, e permanente porque a visão cegueira de um olho é irreversível.
Importante esclarecer que mesmo considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, que caracteriza a parte autora como deficiente visual, não a torna incapaz de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro acontece por causa dos danos estéticos perceptíveis na órbita direita. Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva. - DII - Data provável de início da incapacidade: independente do relato da parte autora e comprovada documentalmente - dezembro de 2019. . - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: independente do relato da parte autora e comprovada documentalmente - dezembro de 2019. - Justificativa: Data citada em laudo médico datado em 19/05/2022 indicando a evisceração do olho direito (Evento 1 - LAUDO 10). - Quais as limitações apresentadas? O quadro atual gera limitações para atividades que exigem visão binocular. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: para toda e qualquer atividade compatível com visão monocular, como por exemplo, atividades administrativas. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Contudo, no caso concreto estou de acordo com a avaliação do juízo a quo em relação à situação específica do autor: Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, o laudo pericial (evento 28, LAUDPERI1X) constatou que a parte autora é portadora de quadro irreversível de cegueira em um olho (CID-10 H54.4) causada pela ausência do olho direito (CID-10 Q11.1), causando impedimentos de natureza sensorial de longo prazo que se manifestam desde o mês de dezembro de 2019 e obstruem a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não houve impugnação específica do réu quanto ao teor do laudo pericial, limitando-se a alegar que "Não há demonstrações de que o autor não possa prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família." (evento 34, CONT1).
Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social foi dispensado pela decisão do evento 3, DESPADEC1, tendo em vista que no âmbito administrativo foi realizado estudo social em que foi comprovado o preenchimento do requisito objetivo, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo foi distinto, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187 da TNU). É necessário ressaltar que a decisão que dispensou o estudo social não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Assim, rejeito o requerimento de nova avaliação social (evento 34, CONT1).
Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 28/02/2024, data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM12). Assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.Ressalto que a ausência do olho reforça a conclusão do juízo a quo, diante do estigma físico. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o INSS em honorários de 10% sobre valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004077-34.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/01/2025 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:20
Juntada de Petição
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07/01/2025 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 17:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 18:52
Despacho
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08/11/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 27/09/2024 às 13:00. <br/> Local: Clínica de Olhos Espaço Visão – COEV - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n° 37, Nancilândia, Itaboraí <br/>
-
21/07/2024 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 15:02
Determinada a citação
-
18/07/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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