TRF2 - 5057699-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5057699-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROSANGELA COSTA FONSECAADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ093293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROSANGELA COSTA FONSECA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativa à execução de título extrajudicial nº 5085562-77.2024.4.02.5101 (1.1). Alega, em síntese: inexigibilidade do título e excesso de execução.
Requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e a inversão do ônus da prova.
Examinados, decido.
Indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.
No que concerne ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC almejando a inversão do ônus da prova, a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O próprio STJ já decidiu que “para que haja a inversão do ônus da prova (art.6o, VIII, do CDC) é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.” (REsp 284.995-SE, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j.26/10/2004, cf.
Informativo n° 226 do STJ).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, não identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva, ao menos por ora, visto que a parte autora não apresenta qualquer dificuldade e/ou impedimento ao cumprimento de seu ônus processual de instruir o feito com eventuais provas dos aduzidos fatos constitutivos de seus direitos.
As alegações da embargante de que "com base na planilha de evolução da dívida apresentada com a petição inicial da execução, verifica-se que não é possível aferir, com precisão, o Custo Efetivo Total (CET) conforme disposto contratualmente" (1.1, p.14) referem-se ao próprio mérito dos embargos quanto ao excesso de execução.
Assim, ao menos por ora, indefiro a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 23:38
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:39
Distribuído por dependência - Número: 50855627720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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