TRF2 - 5005675-72.2023.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005675-72.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: RAQUEL DE JESUSADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência dos documentos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registra-se que os valores não sacados pela parte autora deverão ser requeridos na via administrativa, uma vez que inexiste valores retroativos a serem pagos na presente demanda, em razão da DIB e DIP terem sido fixadas na data da sentença.
Decorrido o prazo acima, proceda-se à baixa dos autos no sistema processual. -
16/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:09
Determinada a intimação
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15/09/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:09
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/07/2025 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 20:11
Despacho
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23/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005675-72.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: RAQUEL DE JESUSADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
26/06/2025 18:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/06/2025 22:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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25/06/2025 22:28
Transitado em Julgado
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25/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005675-72.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: RAQUEL DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/10/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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19/10/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/10/2024 15:51
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 17:56
Determinada a intimação
-
16/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2024 17:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/06/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:00
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2024 18:01
Determinada a intimação
-
25/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 19:04
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2024 12:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/01/2024 20:15
Despacho
-
22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2024 12:38
Juntada de Petição
-
17/01/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/10/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/09/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL DE JESUS <br/> Data: 11/12/2023 às 14:40. <br/> Local: Dr. Lomanto Denadai - PSIQUIATRIA - Rua Fortunato Ramos, nº 245, sl 601, Ed. Praia Trade Center, Santa Lúcia, Vitória/ES (em frente
-
25/09/2023 14:01
Despacho
-
25/09/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2023 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 16:33
Juntada de Petição
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 09:47
Determinada a intimação
-
24/08/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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