TRF2 - 5001502-68.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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03/06/2025 22:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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03/06/2025 22:01
Transitado em Julgado
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001502-68.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA TEIXEIRA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/09/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 17:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 17:12
Determinada a intimação
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26/06/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 16:16
Determinada a intimação
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03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 18:24
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/04/2024 17:37
Decisão interlocutória
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04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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