TRF2 - 5026712-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026712-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SOARES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau." -
26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026712-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA SOARES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)SENTENÇA?Nego provimento aos embargos de declaração (Evento ?33.1?), pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se das respectivas razões que o recurso se volta contra o alegado erro de julgamento, notadamente a omissão quanto ao marco de contagem da prescrição quinquenal, devendo, pois, a irresignação da embargante ser resolvida por meio de recurso próprio. -
01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026712-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA SOARES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a: (i) atualizar no CNIS da autora os salários-de-contribuição entre 10/08/2005 a 04/05/2010, com base nos valores das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0000264-71.2010.5.01.0015; (ii) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 41/178.891.988-0, DIB 21/02/2017, de forma a observar os novos salários-de-contribuição relativos aos meses de 10/08/2005 a 04/05/2010; 01/07/2014 a 31/10/2014, e; 10/10/2012 a 15/04/2014, na forma da fundamentação acima.
Deverá ser observado o teto vigente previdenciário em cada mês.
Os demais salários-de-contribuição deverão ser mantidos.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida no feito, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
13/06/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 00:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 23:52
Juntado(a)
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25/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:22
Despacho
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 17:53
Determinada a intimação
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07/05/2024 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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