TRF2 - 5001134-37.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001134-37.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VINICIUS JUNIOR FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB ES032126)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 18/09/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001134-37.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: VINICIUS JUNIOR FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB ES032126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 20/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
06/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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30/05/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS JUNIOR FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 20/05/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itap
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05/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 22:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVA SANDRA DA SILVA FERREIRA - NORMAL
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14/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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