TRF2 - 5006045-14.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006045-14.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: DORACY DA SILVA THEODOROADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERNANDES (OAB RJ159555)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
04/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 15:32:29)
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:31
Juntado(a)
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 18:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006045-14.2024.4.02.5104/RJ RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus UNABRASIL e INSS para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 35, na forma do art. 1.023, §2º, CPC.
Prazo: 5 dias, em dobro para o INSS.
Em relação à UNABRASIL, tendo em vista o informado no evento 38, a intimação deverá ser feita por carta precatória, determinando-se também que constitua novo patrono nos autos. Após, com ou sem resposta, venham conclusos para julgamento. -
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:57
Despacho
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02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 04:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/02/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:44
Decisão interlocutória
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19/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 16:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/12/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 19:49
Juntada de Petição
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21/10/2024 18:08
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:37
Determinada a citação
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04/10/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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