TRF2 - 5038365-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038365-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARY APARECIDA TAVARESADVOGADO(A): SUZAN CAMPOS DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ215597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC. 3. Registre-se segredo de justiça (nível 1) nas peças do evento 1, OUT6, evento 1, OUT7 e evento 1, EXTR8, uma vez que contém informações protegidas por sigilo fiscal (LC nº 105/2001). 4. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da autuação da ação no sistema e-Proc, a fim que passe a constar apenas a UNIÃO, conforme indicado na petição inicial (sic - fl. 01 do evento 1, INIC1). 5. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar aos autos cópia do Título da Pensão Militar por ela percebida, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 6.
Cumprido, voltem-me conclusos. 7.
Decorrido o prazo do item 5, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/06/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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