TRF2 - 5022753-22.2022.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 170
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 170
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 170
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06/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 162
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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07/07/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 162
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022753-22.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Observe-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.1 Ante o exposto, defiro o pedido de citação, por WhatsApp, no telefone indicado pela autora na petição do evento 157, devendo o oficial de justiça proceder à identificação do réu, solicitando o envio do documento de identidade e foto, para comprovação de que o receptor das mensagens é efetivamente o citando.
Quanto ao pedido de citação por via postal, indefiro, tendo em vista que o endereço é o mesmo que já foi diligenciado, conforme certidão do evento 137. 1.
HC 641.877/DF; STJ, 5ª Turma; Relator: Ministro Ribeiro Dantas; DJe 15/03/2021. -
02/07/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:20
Despacho
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02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022753-22.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a CEF para ciência da certidão negativa e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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20/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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19/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 145
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03/02/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/01/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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27/01/2025 13:52
Despacho
-
27/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 139
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23/01/2025 23:07
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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09/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 136
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06/11/2024 15:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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18/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:04
Determinada a intimação
-
18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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26/08/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 18:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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05/08/2024 16:51
Juntada de Petição
-
23/07/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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19/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
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01/07/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2024 13:31
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/06/2024 16:55
Despacho
-
24/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 105
-
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição
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11/06/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/04/2024 13:33
Juntado(a)
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12/04/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 07:26
Despacho
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03/04/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição
-
18/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/12/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/11/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/10/2023 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 13:04
Determinada a intimação
-
27/10/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/10/2023 22:38
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2023 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2023 16:27
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2023 14:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição
-
03/08/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2023 10:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/07/2023 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
22/06/2023 18:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2023 11:31
Juntado(a)
-
19/05/2023 18:03
Despacho
-
19/05/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 18:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2023 01:20
Juntada de Petição
-
25/04/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
15/04/2023 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/11/2022 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
21/11/2022 16:42
Juntado(a)
-
21/11/2022 15:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/11/2022 16:17
Despacho
-
14/11/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2022 15:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2022 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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18/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2022 09:45
Juntada de Petição
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03/08/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2022 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2022 18:35
Juntada de Petição
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16/06/2022 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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08/06/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2022 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 05:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2022 14:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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19/04/2022 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2022 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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07/04/2022 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/03/2022 18:40
Determinada a citação
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31/03/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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