TRF2 - 5002279-53.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
03/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
02/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002279-53.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: BENJAMIN COELHO CREMONEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX PENNA DE AQUINO (OAB RJ134155) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU TODAS AS QUESTÕES.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 85, SENT1): No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.
Em relação ao requisito da miserabilidade não houve controvérsia na via administrativa, tendo sido dispensada, inclusive, a realização de investigação econômico-social, conforme decisão proferida no evento 9.
Por outro lado, não está comprovado nos autos o critério da deficiência.
Segundo o laudo pericial (evento 23), o demandante apresenta a patologia: “CID 10: F84.0 - AUTISMO INFANTIL, F70.1 - RETARDO MENTAL LEVE". O estágio da evolução da doença é leve.
No quesito do Juízo de número 9 – “O impedimento à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos? Fundamentar.”, a perita respondeu: “Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No quesito do INSS de número 8 – “Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?”, a perita concluiu:“- Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando não configuram- e em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social”.
No laudo complementar (Evento 68), a perita afirmou que: “§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:I - A parte autora não apresenta deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;II - A parte autora não apresenta padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.§ Lei 12764: 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No entanto, não identifiquei barreiras arquitetônicas, tecnologias, de transporte, atitudinal, de comunicação ou de aprendizado”.
Nos eventos 29 e 81, o MPF opinou pela improcedência do pedido.
Diante das informações contidas no laudo, tem-se que a parte autora não possui impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por pelo menos 2 anos, conforme exigência dos §§ 2º e 10º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Logo, não está comprovada a condição de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 94, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência e que faz jus ao recebimento do benfício assistencial. 2.1.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 2.1.2.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social. 2.2. A partir da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática (evento 52, DESPADEC1) deu provimento ao recurso da parte autora, para determinar a complementação do laudo pericial, a fim de que a perita informasse os marcos de desenvolvimento do autor e se foram atingidos dentro da idade esperada.
No entanto, em laudo complementar (evento 68, LAUDPERI1), a perita não esclareceu tais questões, apenas afirmou que não há padrões restritivos e repetitivos de comportamento, não há deficiência significativa da comunicação e da interação social e que não identificou a presença de barreiras. 2.3.
No caso dos autos, o autor apresentou documentação que comprova acompanhamento médico com neurologista (evento 1, ATESTMED8), com diagnóstico de TEA nível 2, acompanhamento periódico com psicólogo, além de encaminhamento para a fonoaudiologia, musicoterapia, psicopedagogia e terapia ocupacional. 3.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Em perícia judicial (evento 23, LAUDPERI1), foi constatado que o autor possui autismo infantil, retardo mental leve e comprometimento significativo do comportamento.
Ainda, a perita concluiu que as patologias, apesar de se caracterizarem como deficiência, não geram limitações ou impedimentos.
No entanto, não informou os marcos do seu desenvolvimento, nem se foram atingidos dentro da idade esperada, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Ademais, verifico que o laudo não atendeu aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado, oferecimento de resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples, com coerência lógica, e explicação de como foram alcançadas as conclusões).
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, informando os marcos de desenvolvimento do autor e se eles ocorreram dentro da idade esperada. 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:20
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
29/08/2025 08:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ134155
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
26/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002279-53.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RULIANE DA FONTE COELHO BERRIEL (Pais)ADVOGADO(A): ALEX PENNA DE AQUINO (OAB RJ134155)AUTOR: BENJAMIN COELHO CREMONEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEX PENNA DE AQUINO (OAB RJ134155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 10/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 64 - 30/04/2025 - Determinada a intimação -
10/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:52
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/04/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/04/2025 21:12
Determinada a intimação
-
30/04/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
-
28/03/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
24/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 07:38
Conhecido o recurso e provido
-
20/02/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
12/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/12/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 23:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/08/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/06/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENJAMIN COELHO CREMONEZ <br/> Data: 25/07/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVE
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 18:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJCAM03S para RJCAM04F)
-
04/04/2024 16:58
Determinada a intimação
-
03/04/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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