TRF2 - 5055857-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055857-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANOEL DA SILVA SALVINOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação constante do evento 18, notadamente quanto ao registro de que o processo administrativo se encontra com status de "exigência" (fl. 13). -
02/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:54
Despacho
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01/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 14/08/2025 12:49:54)
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055857-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANOEL DA SILVA SALVINOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI PINTO TEIXEIRAcontra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 1772885517.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício de auxílio-acidente em 21/11/2024 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 31a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (negritei).
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, que demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 21 de novembro de 2024 (ev.1,PADM5).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Sem prejuízo da emenda acima e em razão da natureza da demanda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o INSS, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
11/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO34F)
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11/06/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Fornecimento
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10/06/2025 18:06
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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