TRF2 - 5002467-85.2020.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002467-85.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: ALDO SARDINHA DA CUNHA JUNIORADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 34, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002467-85.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: ALDO SARDINHA DA CUNHA JUNIORADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
12/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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09/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:47
Decisão interlocutória
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07/04/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 17/02/2025
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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10/01/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2023 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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22/11/2022 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2022 13:54
Juntada de Petição
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24/09/2022 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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15/09/2022 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2022 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2022 18:38
Determinada a citação
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12/09/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2021 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/05/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2020 07:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2020 12:05
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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27/05/2020 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2020 18:01
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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27/05/2020 16:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/05/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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