TRF2 - 5001123-45.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:58
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição
-
27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001123-45.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA RIOS THIERS MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MARIA EDUARDA RIOS THIERS MOREIRA, devidamente representada por sua genitora, move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte NB 232.298.211-8, desde a DER em 14/12/2024, com valor integral, indeferido administrativamente ante a perda da qualidade de segurado do seu genitor.
DEFIRO a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada pela representante/genitora, de que reside no endereço indicado no comprovante de evento 1 - END3, por não se tratar de documento oficial como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:00
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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