TRF2 - 5001618-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001618-32.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: DANIELLE AMARAL DE ARAUJO MARINSADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXEQUENTE: WERBER DO NASCIMENTO MARINSADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I –Trata-se de execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 00218705420184025117 ajuizada por WERBER DO NASCIMENTO MARINS e DANIELLE DE ARAUJO MARINS, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber indenização por dano material e moral.
Intimada para se manifestar sobre a execução (Evento 18, DESPADEC1), a CEF deixa transcorrer o prazo sem manifestação (Eventos 19/20 e 24).
Dessa forma, os cálculos de execução são parcialmente homologados, determinando-se a remessa do feito à Contadoria Judicial (Evento 27, DESPADEC1).
A CEF se manifesta requerendo que o feito seja chamado à ordem, tendo em vista que os cálculos de execução foram feitos em relação a cada arrendatário e não por unidade habitacional.
Sustenta que cumpriu a obrigação de pagar (indenização por dano moral) nos autos da ação coletiva, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 48.280,66 (Evento 34, PET1).
Os exequentes requerem que (i) seja expedido alvará de levantamento, em nome de seu advogado, de quantia depositada, nos autos da ação coletiva, (ii) no valor de R$ 51.208,39, de acordo com outros processos, com causa de pedir idêntica.
Requer, ainda, (iii) a fixação de honorários sucumbenciais no valor, entre 10% a 20%, da quantia executada, bem como (iv) o destaque de honorários contratuais no valor de 30% do montante devido aos exequentes (na petição inicial).
Por fim, oferece dados bancários para a quantia devida ser transferida, da conta judicial, para conta corrente em nome de seu advogado (Evento 38, DESPADEC1).
Decido.
II – Inicialmente, passa-se à análise da petição da CEF (Evento 34, PET1). 1. Do agravo de Instrumento Inicialmente, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento (AI) n. 50103659320244020000, mencionado na decisão anterior, foi julgado, conforme despacho exarado (Evento 33, DESPADEC1), no bojo da ação coletiva, que segue abaixo transcrito: “Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 50103659320244020000, que reformou a decisão do evento 625, determino a intimação das partes para tomarem ciência do teor da decisão e se manifestem, no prazo de 15 dias.
Nos termos, decidido em sede de Agravo de Instrumento, o valor da indenização referente aos danos morais, deverá ser fixado considerando cada uma3. das 160 unidades habitacionais.
Havendo mais de um arrendatário em uma mesma unidade, o valor correspondente será dividido na proporção da cota de pagamento de cada um em relação ao total do arrendamento. ” (Evento 657, DESPADEC1, do processo n. 00218705420184025117) Portanto, a execução prosseguirá em relação à unidade habitacional.
No caso concreto, o polo ativo é constituído por dois arrendatários, assim o valor da execução deverá ser divido em cotas-partes iguais entre ambos. 2. Do chamamento do feito à ordem A CEF requer que o feito seja chamado à ordem, tendo em vista que o valor da execução estaria eivado de vício, uma vez que não observou o disposto no AI acima mencionado.
No entanto, considerando que a unidade habitacional possui dois arrendatários, o valor da execução deve ser dividido em cotas-partes iguais entre eles, tratando-se de simples cálculo aritmético, portanto, sem causar prejuízos à CEF.
Frise-se, por oportuno, que os cálculos oferecidos pelos exequentes foram, parcialmente, homologados, tendo em vista que a decisão retro, determinou que o feito fosse remetido à Contadoria Judicial, para apuração do valor de execução (Evento 27, DESPADEC1).
Portanto, o requerimento não deve ser acolhido.
Feitas as observações acima, passa-se à análise dos requerimentos feitos pelos exequentes (Evento 38, PET1). 3. Da expedição de alvará no valor de R$ 51.208,39 Requerem, os exequentes, que seja expedido alvará, no valor de R$ 51.208,39, a exemplo do que restou decidido, em processos que tramitaram/tramitam por outros juízos de Varas Cíveis Federais dessa Subseção Judiciária de São Gonçalo, com causa de pedir idêntica.
O requerimento deve ser indeferido.
Com efeito, em que pese as ações de execução individual serem oriundas do mesmo título judicial, possuindo mesma causa de pedir, o pedido e o objeto das respectivas ações são diferentes e devem ser analisadas separadamente, conforme as peculiaridades que envolvem cada o caso concreto. 4. Da expedição de alvará de levantamento em nome do advogado Requerem os exequentes, que os alvarás de levantamento sejam expedidos em nome do advogado.
Defiro o requerimento, a teor da procuração juntada ao Evento 1, PROC3. 5. Da fixação de honorários sucumbenciais Requer o exequente a fixação de honorários sucumbenciais no valor entre 10% a 20% sobre o montante devido.
Como se trata de ação de cumprimento de sentença, sem necessidade de análise do mérito, fixo o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução. 6. Do destaque de honorários contratuais Requerem os exequentes que seja efetuado o destaque de honorários contratuais no valor de 30% do montante devido.
Considerando o contrato de prestação de serviços (Evento 1, PROC2), o requerimento deve ser deferido. 7. Da remessa do feito à Contadoria Judicial Considerando o teor da ordem judicial retro (Evento 27, DESPADEC1), o feito deve ser remetido à Contadoria Judicial, utilizando-se o contador, do disposto no título judicial, bem como nos parâmetros dessa decisão, conforme segue abaixo.
O pagamento voluntário e integral de dívida, oriunda de título judicial líquido e efetivado por depósito judicial, elide a mora e extingue a execução, nos termos do artigo 924 do CPC.
Dispõe o artigo 396 do Código Civil (CC) que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Ressalta-se que a atualização monetária dos valores em depósitos judiciais fica ao encargo da instituição financeira destinatária, nesse caso, a Caixa Econômica Federal (CEF), conforme disposto no Decreto-Lei n. 759/69 e Decreto-Lei nº 1.737/79. Dessa forma, verifica-se que a CEF cumpriu espontaneamente o trânsito em julgado em relação à condenação de dano moral, nos autos da ação coletiva, conforme depósito judicial efetuado nos autos da ação coletiva 0021870-54.2018.4.02.5117 (Evento 484, ANEXO2).
Registre-se ainda que não há aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que, como afirmado acima, o pagamento da condenação em danos morais foi efetuado espontaneamente na ação principal.
Portanto, o período no qual são contabilizados os juros e a correção monetária, nos termos do título judicial, se dará entre a data do arbitramento, em 10/2020 (data da sentença, evento 394, SENT1), até a data do efetivo depósito judicial feito pela CEF, em 09/2023 (Evento 484, ANEXO2).
Ressalte-se que, a partir de 10/2023, somente será aplicado, ao montante, a correção monetária pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, o valor do montante devido deverá ser divido em cotas partes iguais, entre os exequentes.
II – Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para efetuarem os cálculos de execução, nos termos do título judicial e dos parâmetros dessa decisão.
Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:09
Decisão interlocutória
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31/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 16:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069552720244020000/TRF2
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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19/09/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:18
Determinada a intimação
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30/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição
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18/07/2024 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069552720244020000/TRF2
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25/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2024 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069552720244020000/TRF2
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24/05/2024 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069552720244020000/TRF2
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24/05/2024 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069552720244020000/TRF2
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23/05/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 20:48
Decisão interlocutória
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23/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição
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13/03/2024 18:42
Juntada de Petição
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Petição
-
13/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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