TRF2 - 5003096-62.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 04:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 03:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 03:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 03:07
Determinada a citação
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24/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003096-62.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: FABRICIO MESTRE RAMOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por Fabricio Mestre Ramos em face da Universidade Federal Fluminense, em que requer a autorização de sua participação no teste de aptidão física ou, alternativamente, a suspensão da questão 19 na prova objetiva do concurso conduzido pela referida Universidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concursos para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias proceder à emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem conclusos. -
17/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003096-62.2025.4.02.5110/RJREQUERENTE: FABRICIO MESTRE RAMOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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