TRF2 - 5003257-72.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 01:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003257-72.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NIELSON GOMESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nielson Gomes (cf. evento 7) em face da decisão anexada ao evento 4, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de omissão, sustentando que não foi analisada adequadamente a compatibilidade da questão número 10 da prova objetiva com o conteúdo programático previsto no Edital nº 02/2024, regente do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, organizado pela Universidade Federal Fluminense, aspecto essencial à pretensão de suspensão dos efeitos da referida questão e atribuição da pontuação respectiva. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos. Com efeito, o que a parte embargante chama de omissão, em verdade, refere-se à análise de mérito adotada pelo Juízo, cuja irresignação não é passível de impugnação pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Sem prejuízo, citem-se os réus para trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:05
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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