TRF2 - 5006780-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b>
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11/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de Outubro de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão, EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO SISTEMA E-PROC .
Instruções no endereço virtual a seguir: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento Agravo de Instrumento Nº 5006780-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: VILLA 25 HOTEL E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/09/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/09/2025 13:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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04/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 15:08
Lavrada Certidão
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05/08/2025 15:08
Retirado de pauta
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006780-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: VILLA 25 HOTEL E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 18:42
Despacho
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01/07/2025 18:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006780-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VILLA 25 HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILLA 25 HOTEL E RESTAURANTE LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5033990-48.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante objetiva a manutenção imediata do benefício fiscal do PERSE, com a aplicação da alíquota zero de IRPJ e seu adicional até 01/01/2026. (evento 3, DESPADEC1) Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que i) “A decisão agravada, que negou a concessão de tutela de urgência, fere os princípios constitucionais e legais que norteiam o direito à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”; ii) “A revogação do benefício fiscal do PERSE, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e confirmada pela Lei nº 14.859/2024, sem o devido respeito ao princípio da anterioridade, configura flagrante violação ao direito da empresa de planejar suas atividades econômicas”; iii) “Ao determinar a extinção do benefício com base no atingimento do suposto teto fiscal de R$ 15 bilhões, o ato revogatório não observou a segurança jurídica das empresas que já estavam no programa”; iv) “As impetrantes [...] basearam seu planejamento econômico na expectativa de que o benefício seria mantido até o fim do prazo previsto, em conformidade com os preceitos da própria lei”; e v) “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção da aplicação da alíquota zero de IRPJ e seu adicional até 01/01/2026. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
A Agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Como lembrado pela decisão agravada, "...a Portaria ME no. 7.163/2021, em consonância com o § 2o do art. 2o. da referida lei, definiu os códigos CNAE das atividades econômicas incluídas no "setor de eventos"; "posteriormente, a Lei no. 14.592/2023 alterou a Lei no. 14.148/2021, especificando as atividades econômicas abrangidas pelo PERSE"; "a Lei no. 14.859/2024, por seu turno, introduziu os arts. 4o.-A e 4o.-B na Lei no. 14.148/2021, estabelecendo um limite máximo de custo para o benefício fiscal e condicionando sua fruição a habilitação prévia".
O art. 4o.-A da Lei no. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei no. 14.859, de 22.05.2024, publicada no DOU de 23.5.2024 e retificada em 28.05.2024, expressamente previu que o benefício fiscal se extinguiria "...a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." Portanto, quando a Agravante aderiu ao PERSE, em 27.06.2024 (autos principais, EVENTO 1 - OUT 5), encontrava-se em vigor a Lei no. 14.148/2021, com as alterações da Lei no. 14.859/2024, instituidora da condição resolutiva do benefício, tanto normativamente - "...o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado" - como temporalmente - "...ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo...".
Mesmo admitindo-se o caráter oneroso da adesão da Agravante ao PERSE - no mínimo, porque teve que confessar, de modo irrevogável e irretratável, com efeitos de confissão extrajudicial, os débitos abrangidos pelo parcelamento para poder aderir ao regime (art. 3o., § 3o. da Lei no 14.148, de 03.05.2021) - o fato é que, quando ela aderiu ao PERSE, em 27.06.2024, aqueles elementos normativo e temporal condicionantes da extinção do direito à fruição do benefício fiscal já se haviam aperfeiçoado.
Não é possível, outrossim, discutir-se se o custo fiscal limite foi ou não efetivamente alcançado, porque, segundo a argumentação da Agravante, no período de outubro de 2024 a março de 2025 deveriam ter sido publicados 05 (cinco) relatórios bimestrais, enquanto que teriam sido divulgados "...apenas 02 (dois) relatórios de acompanhamento..." (autos principais, EVENTO 1 - INIC 1, pág. 06).
O contrário resultaria em dilação probatória, inadmissível em ação de mandado de segurança.
Assim, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
02/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 14:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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