TRF2 - 5004266-27.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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10/06/2025 15:01
Transitado em Julgado
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004266-27.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELI VIEIRA RENOLDI (OAB ES040006)ADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/02/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/01/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 01:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/10/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/08/2024 13:41
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 21/10/2024 às 08:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória
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07/08/2024 17:06
Decisão interlocutória
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19/07/2024 17:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 09:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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