TRF2 - 5040640-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040640-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: ADRIANA CARRETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LHORRANY DAPPER DE SOUZA (OAB RO013287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 15/08/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 23 - 02/07/2025 - Determinada a intimação -
15/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040640-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CARRETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LHORRANY DAPPER DE SOUZA (OAB RO013287) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Matheus Cortes Pessanha de Lima para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a verificação, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o INSS e dê-se vista às partes sobre a avaliação social. Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. -
02/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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30/06/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040640-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CARRETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LHORRANY DAPPER DE SOUZA (OAB RO013287) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de manifestação da parte autora quanto as determinações da decisão de Evento 7, intime-se a parte para que esclareça se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir integralmente a decisão proferida no evento 7: (...) Considerando que a análise acima foi realizada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer a respeito do preenchimento do requisito socioeconômico, devendo informar a composição de seu núcleo familiar, a ocupação profissional e renda mensal de seus membros, além das despesas da família, trazendo aos autos documentos comprobatórios do alegado, inclusive os respectivos documentos de identificação civil.
No mesmo prazo, descreva claramente a doença sofrida que produz a incapacidade de longo prazo para a vida independente e para o trabalho, que motivou o requerimento administrativo, devendo indicar em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG. (...) Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. -
02/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:17
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 10:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/05/2025 00:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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