TRF2 - 5000104-37.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/09/2025 16:15
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:13
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:38
Determinada a intimação
-
05/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000104-37.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea ?b? do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
PRI. -
12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/08/2025 14:00
Homologada a Transação
-
11/08/2025 21:14
Juntada de Petição
-
08/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição
-
08/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 21:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000104-37.2025.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida no evento 17, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000104-37.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292)ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS (OAB RJ176654)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
Converto o julgamento do feito em diligência, considerando a necessidade de esclarecimentos indispensáveis para o adequado deslinde da controvérsia.
Considerando-se que, no presente caso se almeja o ressarcimento de valores descontados da conta do autor, os quais não reconhece, e considerando-se as dificuldades do autor em produzir prova de fato negativo (o de que não há contrato), bem como as facilidades da ré na produção dessa prova, INVERTO O ONUS PROBANDI, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 373 do CPC c.c inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, à ré comprovar a existência da dívida/contrato. O Autor é correntista do banco desde 2009 e, em 14/11/2024, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a negativa de autorização.
Ao verificar o saldo, constatou que foram realizados três PIX não autorizados, nos valores de R$ 7.000,00, R$ 700,00 e R$ 456,58.
No mesmo dia, entrou em contato com a instituição bancária, que solicitou 11 dias para apuração.
Em 02/12/2024, foi informado que se tratava de fraude, mas que não seria possível reaver os valores, pois os recursos não estavam mais disponíveis na conta de destino.
Diante da ausência de solução administrativa, o Autor busca o Judiciário para resolução do problema.
Diante disso, determino a intimação da parte ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo referente aos números de protocolos 4111417594741538 e 4120216093719549, evidenciados na exordial (evento 1, INIC1 fl.2).
Com a resposta, dê-se vista a parte autora por igual prazo.
Após voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 20:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:06
Determinada a citação
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15/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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