TRF2 - 5001834-59.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001834-59.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RIVALDO SOUSAADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a pretensão da parte autora envolve o tema 1209 do STF (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), eis que pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à edição da Lei n° 9.032/1995 e do Decreto n° 2.172/1997, determino o sobrestamento deste processo.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:17
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001834-59.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RIVALDO SOUSAADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o reconhecimento e averbação dos períodos laborados em condições especiais nas atividades de vigilante e trabalhador rural, conversão dos períodos especiais em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento desde a DER (07/02/2025).
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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