TRF2 - 5004324-96.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004324-96.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DIOGO RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ080903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIOGO RODRIGUES DE CASTRO em face de ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CEBRASPE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RIO DE JANEIRO e do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , buscando a sua imediata reintegração ao concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, para Área Administrativa (Cargo 19).
O Impetrante alega, em síntese, que foi eliminado do certame na fase de heteroidentificação, após não ter sido reconhecido como "Pardo" pela Comissão de Heteroidentificação, a despeito de sua autodeclaração e de laudo pericial anexo que atestaria suas características fenotípicas de etnia parda.
Argumenta que a decisão da banca avaliadora foi genérica e violou os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
Assevera que a própria comissão não foi “uníssona” em sua análise.
Adicionalmente, invoca a Lei nº 12.990/2014 e a Portaria Normativa nº 04/2018, que estabelecem o critério fenotípico e a presunção relativa de veracidade da autodeclaração.
Pede, liminarmente, sua reintegração ao concurso até o trânsito em julgado da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Tutela de urgência. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Cota racial. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para tecer considerações a respeito do mérito do ato expedido, emitindo juízo de valor acerca do acerto ou desacerto quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de beneficiário da política afirmativa de cotas raciais para negros e pardos.
O que se averigua, apenas, são os contornos de legalidade dos procedimentos e ações adotados pela parte ré no curso do processo seletivo, que, no caso, e segundo as provas juntadas aos autos, não há qualquer evidência de ilegalidade.
Ademais, embora o impetrante tenha apresentado um laudo pericial particular (evento 1, LAUDO19) que contrapõe a decisão da Comissão de Heteroidentificação, tal documento, por sua natureza unilateral, demanda a produção de prova em sentido contrário pela parte impetrada, bem como, em tese, eventual perícia judicial para aferição das características fenotípicas.
O rito do Mandado de Segurança, conforme o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
A mera existência de um laudo unilateral, por mais que aparente contradizer a decisão administrativa, não constitui, por si só, prova líquida e certa capaz de demonstrar, de plano, a ilegalidade ou abusividade do ato coator.
A complexidade da matéria relativa à heteroidentificação racial, que envolve critérios fenotípicos e sociais, não permite um juízo de certeza apenas com os elementos apresentados, necessitando de aprofundamento que escapa ao rito célere do mandamus.
Soma-se a isso que os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, presumidamente foram praticados observando as normas existentes.
Para afastar tal presunção em um juízo preliminar e "inaudita altera parte", impõe ao autor o ônus de provar, de plano, a ilegalidade perpetrada, o que, como já dito, não fora realizado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
14/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004324-96.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DIOGO RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ080903) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 227,70 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques. -
09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:56
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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