TRF2 - 5008956-78.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:09
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008956-78.2024.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA CONEGUNDES MARSCHALL (OAB MG222168)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Custas ex lege.
Exigibilidade de custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da lei n° 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/09).
Dê-se vista do teor desta sentença ao MPF.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 14, caput, da lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 21:54
Decisão interlocutória
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09/05/2025 19:46
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 18:57
Decisão interlocutória
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10/03/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 08:45
Juntada de Petição
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18/10/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:47
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição
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20/08/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 00:59
Expedição de Mandado de citação
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07/08/2024 00:59
Determinada a citação
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05/08/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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