TRF2 - 5057829-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057829-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: ISAAC NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 23/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 28 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC NOGUEIRA DA COSTA <br/> Data: 27/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGI
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23/07/2025 09:58
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057829-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAAC NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 23/10/2024 (NB 716.899.467-1). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Os autos foram encaminhados à CEPER para a realização de perícia médica, sob a sistemática da tramitação ágil, contudo, houve a sua devolução em razão da petição da parte autora que impugnou a nomeação da perita (evento 15, PET1).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui precedentes no sentido de não ser necessária a realização de perícia com especialista: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DA INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2.
No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012) Ademais, o Enunciado 112 do FONAJEF também corrobora a desnecessidade de perícia com especialista, destacando que tais situações seriam excepcionais: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Por fim, é importante observar que o profissional a atuar no feito está sujeito ao cumprimento das determinações do CPC.
No caso, o expert tem o dever de mencionar, se for o caso, a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, conforme determinado no artigo 157 do CPC.
Deve-se ressalvar que não cabe à Perita prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas apenas constatar a existência ou não da incapacidade.
Pelo exposto, indefiro o requerimento autoral, mantendo a perícia designada para dia 23/07/2025 com a Dra. BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA, nos termos do ato ordinatório do evento 5.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER. -
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057829-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAAC NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/06/2025 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 08:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 04:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 04:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC NOGUEIRA DA COSTA <br/> Data: 23/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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13/06/2025 04:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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13/06/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 11:25
Juntado(a)
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12/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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