TRF2 - 0019992-88.2017.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019992-88.2017.4.02.5001/ES EXEQUENTE: BERNARDINO JOSE GOMESADVOGADO(A): BEN-HUR BRENNER DAN FARINA (OAB ES004813)ADVOGADO(A): SUZANA ROITMAN FARINA (OAB ES005543)ADVOGADO(A): SAYLLE APARECIDA FERNADES CARVALHO (OAB ES022618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com base no artigo 535 do CPC, em que são partes as acima identificadas.
Após a expedição de ofício requisitório referente ao valor principal, os autos vieram conclusos para decisão acerca do quantum devido a título de honorários de sucumbência.
No evento 253, a Divisão de Cálculos (DCAL/SJES) apurou honorários no valor de R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) em 03/2025, aplicando a Súmula 111 do STJ para limitar a base de cálculo da verba sucumbencial à data da sentença prolatada no evento 107 (12/06/2019).
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o exequente apresentou impugnação no evento 258; e o INSS concordou com o valor apurado (evento 261).
Após análise dos autos, verifiquei que a sentença do evento 107 foi substancialmente modificada em sede de embargos de declaração, julgados no evento 121.
A nova sentença, por sua vez, foi modificada em segunda instância, de modo que o benefício recebido atualmente pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário), foi concedido pelo acórdão proferido no evento 12 dos autos da apelação, em 01/07/2020.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto aos critérios de aplicação da Súmula 111, estabelecendo a prolação da decisão concessiva do benefício como limite da base de cálculo dos honorários: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 204/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.1.
Cuida-se, na origem, de Ação com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2.
Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). 3.
O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ, que não foi revogada pelas disposições do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2474494 / SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 24/06/2024, DJe 28/06/2024).
Feitas essas considerações, determino o retorno dos autos à DCAL para adequação do cálculo elaborado no evento 253, devendo ser considerado, para efeito de aplicação da Súmula 111 do STJ, a data do acórdão que concedeu o benefício atualmente recebido pelo autor.
Após a elaboração dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, e em seguida retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
21/05/2021 16:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
21/05/2021 16:56
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2021
-
21/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2021 03:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
10/04/2021 01:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
31/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/03/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2021 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/03/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2021 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
21/03/2021 12:30
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
02/03/2021 20:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
02/03/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
26/01/2021 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/01/2021 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/11/2020 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/11/2020 08:07
Remessa Interna com Acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
04/11/2020 08:07
Juntada - Julgamento
-
31/10/2020 16:53
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
-
03/10/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/09/2020 00:28
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
24/08/2020 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
24/08/2020 14:28
Juntado(a)
-
19/08/2020 14:49
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
19/08/2020 14:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 19/08/2020 14:46:52)
-
19/08/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2020 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2020 13:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/07/2020 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
02/07/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2020 20:55
Remessa Interna com Acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
01/07/2020 20:55
Juntada - Julgamento
-
30/06/2020 00:47
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
29/05/2020 02:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/05/2020 19:15
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 40
-
14/05/2020 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
14/05/2020 18:00
Juntado(a)
-
12/09/2019 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/09/2019 15:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
06/09/2019 13:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
04/09/2019 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/09/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000919-28.2025.4.02.5110
Dinaia Teresinha Lopes do Valle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Marcos Ramos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100077-20.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
F &Amp; G S Servicos Terceirizados LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002783-62.2024.4.02.5005
Tatiana Ferreira de Souza Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 08:40
Processo nº 5097624-52.2024.4.02.5101
Jandira Diacui Barcelos
Uniao
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005105-65.2023.4.02.5110
Caroline Souza Caetano de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2023 11:24