TRF2 - 5004344-34.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004344-34.2023.4.02.5110/RJAUTOR: LUIS GUILHERME BARBOSAADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/06/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 14:50
Decisão interlocutória
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05/06/2023 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 09:10
Determinada a intimação
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10/05/2023 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 12:32
Determinada a intimação
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03/04/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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