TRF2 - 5005435-91.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005435-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WESLEY SIVANALDO DE OLIVEIRA VARELAADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) DESPACHO/DECISÃO I- Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento integral dos comandos 'III' e 'IV' do despacho anterior no prazo de 05 (cinco) dias.
II- Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, prossiga-se conforme os comandos 'V' e 'VI' daquele documento. III- Não se concederá dilação de prazo, eis que o presente despacho já o está dilatando. -
05/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:39
Despacho
-
05/09/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005435-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WESLEY SIVANALDO DE OLIVEIRA VARELAADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
V- Decorrido o prazo ou incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
VI- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, cite-se e intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Contestação.
VII- Decorrido o prazo ou oferecida Contestação, dê-se vista à parte autora desta e do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo proposta de acordo, deverá a parte autora, neste mesmo prazo, manifestar-se motivadamente sobre sua aceitação ou recusa.
VIII- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 10:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM07F)
-
06/08/2025 09:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/08/2025 09:12
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005435-91.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WESLEY SIVANALDO DE OLIVEIRA VARELAADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 7, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo prevento (5000791-08.2025.4.02.5110) foi extinto sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
02/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:25
Perícia designada - <br/>Periciado: WESLEY SIVANALDO DE OLIVEIRA VARELA <br/> Data: 08/07/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório Dr. FRANCISCO VALENTE - SJ - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52 - Penha - Rio de Janeiro/ RJ <br/> Perito: FRANCISCO
-
02/06/2025 22:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJA-SJ)
-
02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:20
Despacho
-
30/05/2025 19:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000791-08.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 13:36
Juntado(a)
-
29/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005889-42.2023.4.02.5110
Niulei Luis Bispo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2023 19:17
Processo nº 5005773-02.2024.4.02.5110
Maria Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014478-86.2024.4.02.5110
Sebastiao Jose Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Candido Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104894-30.2024.4.02.5101
Marcia Ferreira da Silva
Folha de Sao Paulo LTDA
Advogado: Manoel Messias da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 21:24
Processo nº 5001924-55.2025.4.02.5120
Marco Antonio Jose de Anchieta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Calixto de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:34