TRF2 - 5002919-14.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002919-14.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO CORREA DUTRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União a proceder à revisão do cálculo da rubrica "adicional noturno", em favor da parte autora, utilizando o divisor 120 horas, e a realizar o PAGAMENTO das diferenças devidas, desde maio de 2019, respeitando-se o teto dos Juizados Especiais.
Devem ainda ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
O montante deverá ser apresentado pela parte autora, quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se. -
06/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 22:54
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:10
Despacho
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28/10/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:06
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 03:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:07
Determinada a intimação
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22/05/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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